doi: https://doi.org/10.25185/8.2
Estudios
Probabilismo e escravidão negra
Probabilismo y esclavitud negra
Probabilism and Black Slavery
Roberto Hofmeister Pich1
ORCID iD: https://orcid.org/0000-0002-7184-1670
Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
Resumo: Pouco se
conhece ainda sobre as discussões normativas acerca da escravidão negra, feitas
por escolásticos dos séculos 16-18. Neste artigo, caracteriza-se a contribuição
de Diego de Avendaño S. J. (1594–1688) para a história conceitual da escravidão
dos negros. Em especial, dá-se destaque para a conexão que Avendaño autoriza
entre licitude do comércio e posse de escravos e probabilismo. Esse novo
aspecto do debate é percebido
e criticado por
Francisco José de Jaca O. F. M. Cap. (c. 1645–1689) e por Epifanio de
Moirans O. F. M. Cap. (1644–1689). O objetivo principal do presente ensaio é
mostrar e interpretar a reação desses últimos autores à
exposição de Avendaño. As suas obras antiescravistas trazem teses sobre a
escravidão no ius gentium, a liberdade como bem e direito e a
insuficiência do probabilismo moral como doutrina a ser aplicada ao problema da
escravização de africanos.
Palavras-chave:
Escravidão negra. Consciência. Probabilismo.
Diego de Avendaño. Francisco José de Jaca. Epifanio de Moirans.
Resumen: Se conoce
muy poco aún las discusiones normativas sobre la esclavitud negra hechas por
escolásticos en los siglos 16-18. En este artículo será caracterizada la
contribución de Diego de Avendaño (1594-1688) a la historia conceptual de la
esclavitud de los negros. Especialmente se destacará la conexión que Avendaño
autoriza entre la licitud del comercio, la posesión de esclavos y el
probabilismo. Este nuevo aspecto del debate es percibido y criticado por
Francisco José de Jaca O.F.M. Cap. (c. 1645-1689) y por Epifanio de Moirans
O.F.M. Cap. (1644-1689). El objetivo principal del presente ensayo es mostrar e
interpretar la reacción de estos últimos autores a la exposición de Avendaño.
Las obras antiesclavistas traen tesis sobre la esclavitud en el ius gentium,
la libertad como bien y derecho, y la insuficiencia del probabilismo moral como
doctrina a ser aplicada para el problema de la esclavización de africanos.
Palabras clave:
Esclavitud. Conciencia. Probabilismo. Diego de Avendaño, Francisco José de
Jaca. Epifanio de Moirans.
Abstract: Little is known yet about the normative discussions on black
slavery that were had by scholastic thinkers from the sixteenth to the
eighteenth century. In this article, we connect the writings of Diego de
Avendaño S.J. (1594–1688) to the conceptual history of the slavery of black
people. We highlight in particular the connection that Avendaño promotes
between the legitimacy of the slave trade, slave ownership and probabilism.
This new perspective is acknowledged and criticized by Francisco José de Jaca
O.F.M. Cap. (c. 1645–1689) and Epifanio de Moirans O.F.M. Cap.
(1644–1689). The main purpose of the present essay is to describe and interpret
the reactions of these two authors to Avendaño’s discussion. Their anti-slavery
works provide views on slavery in the ius gentium, freedom as a
good and a right, and the insufficiency of moral probabilism as a doctrine when
applied to the problem of the slavery of Africans.
Keywords: Black Slavery. Conscience. Probabilism. Diego
de Avendaño. Francisco José de Jaca. Epifanio de Moirans.
Recibido: 30/04/2020 - Aceptado: 11/08/2020
Introdução[1]**
A investigação exaustiva das análises
normativas sobre a escravidão dos negros, feitas por escolásticos dos séculos
16-18, é um projeto recentemente iniciado e sem prazo para terminar[2].
Com efeito, muito foi feito no tocante ao estudo da recepção das ideias de
Aristóteles sobre a escravidão natural – retomadas na primeira metade do século
16, no intuito de sustentar mecanismos de conquista territorial e de
propriedades, em geral, dos ameríndos. A descrição e a interpretação da recusa,
por intelectuais como Francisco de Vitoria O. P. (1483–1546), Domingo de Soto
O. P. (1494–1560), Bartolomé de Las Casas O. P. (1474–1566) e José de Acosta S.
J. (1540–1600), da condição de escravos por natureza aos aborígenes do Novo
Mundo foram feitas com bastantes detalhes. No entanto, a carga ideológica – além dos aspectos
econômicos – e os elementos morais e jurídicos da escravidão dos negros
africanos, nos legados escritos de escolásticos pré-modernos, são, ainda hoje,
conhecidos de forma muito fragmentária e deveras lacunar.
A partir de sua posição de catedrático da
Universidade de Évora (Portugal), no final do século 16, na qual se destacou
como expositor e intérprete da teologia e da filosofia prática de Tomás de
Aquino, foi Luis de Molina S. J. (1535–1600) o primeiro autor a considerar de
forma circunstanciada o tema da escravidão negra (De iustitia et iure I,
tract. II, disp. 32-40). As suas nove disputationes sobre o assunto, de
cunho rigorosamente normativo, marcam a discussão sobre escravidão dos negros
com a conjunção de três aspectos: (i) o debate em torno da licitude da servitus
no domínio do direito das gentes e civil, (ii) a convicção de que o eixo de análise da escravidão está na
justiça comutativa (a venda, a compra e a propriedade de escravos ou, em suma,
a negociação de escravos) e (iii) a percepção de que,
indo além do âmbito público da justiça do tráfico de escravos, o locus
definitivo de realização da ação justa,
dando forma a um caráter justo, havia de achar-se na consciência reta dos
agentes implicados[3].
A contribuição de Molina serviu de referência
para muitos autores depois dele. Isso não foi diferente no tocante a Diego de
Avendaño S. J. (1594–1688), que, atuando no Vice-Reino do Peru, produziu um
texto denso sobre o comércio de escravos negros, constante no Volume I do seu Thesaurus
indicus (1668), e que teve significativa repercussão. Avendaño, porém, ao
evocar motivos distintos, até mesmo de natureza não normativa, em favor da
condição de escravidão dos africanos (ligados ao costume, à cultura, a
convenções, a urgências políticas, ao projeto católico nas Índias, etc.) e
associá-los ao probabilismo moral, tanto sintetiza discursos em evidência ou
padrões opinativos sobre a legitimidade da escravidão dos negros, no século 17,
quanto oferece materiais para a compreensão da emergência de uma ideologia de
que faz da transação e da posse de escravos negros uma conjunção de
normalidades. Em resumo: tem-se no Thesaurus I de Avendaño elementos
que, se reconstituídos em detalhes, lançam luzes aos múltiplos componentes de
uma ideologia que convenciona a condição de escravos dos negros, ideologia essa
que se constitui e se fixa justamente à época de Avendaño. Para entender esse
processo, as críticas de Francisco José de Jaca O. F. M. Cap. (c.
1645–1689) ao conjunto de sentenças oferecido por Avendaño talvez apontem para
nexos ignorados ou despercebidos na pesquisa histórico-conceitual sobre a
escravidão negra. Se postos a descoberto, porém, esses nexos podem ajudar na
compreensão, no campo da licitude moral e legal, de consciência e pública, da
cultura ou mesmo do sistema político e social de escravidão que se manteve até
fins do século 19. A rejeição, por Jaca, da moral probabilista de Avendaño
oferecida e aplicada para as questões de consciência em torno da negotiatio
e da possessio de escravos ganhou expansão por parte de Epifanio de
Moirans O. F. M. Cap. (1644–1689)[4],
que escreveu sobre o tema quase à mesma época que Jaca. Jaca
e Moirans
produziram reflexões teológico-filosóficas valiosas sobre a escravidão dos
africanos. De fato, convém analisá-las em conjunto e comparativamente.
Crítica da escravidão negra e probabilismo:
Diego de Avendaño
No relato de Avendaño sobre o tráfico e a
posse, nas Índias do Ocidente, de escravos trazidos da África[5],
encontra-se, antes de mais nada, uma síntese cuidadosa dos mais importantes
pareceres normativos sobre o assunto no século 17 – sobretudo dos pareceres
escritos por autores jesuítas. O texto de Avendaño teve muitos leitores e foi,
é claro, objeto de debate[6].
Embora existam leituras que fazem de Avendaño um pensador que condenou de forma
explícita e inequívoca o tráfico de escravos[7], e
inclusive simpliciter a escravidão como instituição[8], a aparente
ambiguidade de seu texto, sobretudo em função das ideias probabilistas em sua
filosofia moral[9],
traz obstáculos ao intérprete – ainda que Avendaño critique de modo notório o contractus
de escravos[10].
Ao examinar a passagem principal de Avendaño sobre o tópico, ou seja, Thesaurus
indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, nota-se que o parágrafo inclui (i)
descrições das conclusões relatadas por outros autores
jesuítas (Tomás Sánchez (1550–1610), Luis de Molina, Fernando Rebello
(1546–1608), Esteban Fagúndez (1577–1645), etc.), e também (ii) as determinações do
próprio Avendaño, com opiniões tanto contra quanto a favor do dito comércio[11].
Avendaño, emulando o que Molina et alii já haviam
feito, acima de tudo vincula
«a transação [contractus] de escravizados etíopes
[africanos]»[12]
à inspeção da consciência. Os diversos elementos de uma commutatio são objeto
de análise moral. Uma vez que a posse de escravos através de compra constitui um
tipo de contrato, esse mesmo deve ser justo[13]. Avendaño
trata da licitude dos atos dos contratantes. No cerne do debate sobre a
escravidão negra está a inspeção da consciência moral dos contratantes. Em
última análise, a retidão da consciência dos envolvidos se remetia à convicção da justiça dos títulos de escravidão[14].
Embora Avendaño passe a limpo posicionamentos de muitos outros teólogos
jesuítas, enfocarei aqui, para não cair em repetições, a sua síntese descritiva
e avaliativa dos relatos de dois autores: Tomás Sánchez e Luis de Molina[15].
Os termos discutidos por Avendaño são os de
um comércio, uma transação, uma comutação existente, em que contractus
encerra basicamente duas situações: compra-e-venda e posse de escravos
africanos[16].
Não se trata inicialmente de criar ou formular leis sobre esse contrato, mas de
discutir a sua legitimidade normativa levando várias áreas de interesse em
consideração (política, econômica, jurídica, etc.) – tanto em normas quanto em
práticas –, dado que os católicos ibéricos comumente praticavam o comércio e a
posse de escravos, na Europa e nas Índias. O debate sobre a correção moral do
contrato deve influir em leis e práticas, sobretudo em práticas, as
quais, com todas as suas circunstâncias, mais diretamente tocavam o foro de
consciência, ao qual os teólogos, como confessores ou pelo menos instrutores de
confessores, tinham acesso.
É deveras
revelador que, desde o começo, Avendaño
fala desse contrato como coisa «perigosa para as consciências cristãs». Por
meio de «regras da justiça», é difícil «encontrar a plena segurança» nessa
transação. Ao afirmar isso, Avendaño
não expressa um
posicionamento: ele
apenas situa o tema no âmbito do inseguro e, nisso, do perigoso para a
consciência. Há, por certo, que deliberar e ouvir autoridades[17].
Por isso mesmo, Avendaño busca pareceres escritos e se deixa instruir,
sobretudo, por Sánchez, Molina, e Rebello, sempre indicando as suas obras. Como
um todo, além dos últimos autores, é verdadeiro que Avendaño lê com
atenção e explicitamente menciona em seu texto, como base que deveria
bastar «para que se divulgue [ou: declare] algo»[18] acerca da
matéria, também os seguintes autores: Tomás de Mercado O. P. (c.
1525–1575), Martín de Azpilcueta (c. 1491–1586), Pedro de Navarra,
Francisco García, Fernando de Castro Palao (Ferdinandus de Castro-Palao S. J.
(1583–1633)), Juan Bautista Fragoso S. J. (1559–1639), Esteban Fagúndez e,
ainda, Juan de Solórzano Pereira (1575–1655)[19].
O primeiro autor considerado por Avendaño é o
teólogo andaluz, especialista em moral e casuística, Tomás Sánchez[20].
Avendaño descreve diretamente seis pronunciamentos que revelam as sentenças de
Sánchez sobre o caso do comércio de escravos[21]: (i)
Sánchez classifica como injusta a contractatio em questão; sendo ela um
erro relativo a uma comutação, restituição é exigida. Sánchez defende o seu
ponto alegando que os «títulos de escravidão» em geral (em muito maior
quantidade) são injustos – só alguns poucos escravizados o seriam com justiça,
mas isso é indistinguível entre os capturados e negociados[22]. (ii) A
justiça dessa transação dependeria da verificação dos títulos e da constatação
de que há escravos com justiça, pelos mercadores. Para Sánchez, essa situação
de verificação ideal é «moralmente impossível» e, ademais, a «diligência» dos
mercadores é «completamente superficial»[23]. (iii)
Sánchez já pode dizer, com base em (i) e (ii), que os mercadores que adquirem «em
grande número» os
africanos «miseráveis» trazidos da «Etiópia» ou, no caso, África negra «pecam
mortalmente» e a restituição lhes é uma obrigação – excetuando-se se fazem «diligência»
e estão certos do «justo título do cativeiro»[24]. Curiosamente, essa margem de possibilidade
é deixada em aberto, ao mesmo tempo em que é considerada algo que, na prática,
não pode ser alcançado. (iv) A partir do quarto ponto, a perspectiva de Sánchez
muda: ele se posiciona sobre a transação de compra e posse por parte de um
terceiro (minha expressão): depois do vendedor na África, depois do mercador
que comprou do vendedor da África, agora alguém que compra desse mercador.
Seguem valendo (i) e (ii) – e em tese a primeira parte de (iii) –, para quem
compra escravos de mercadores que trazem os produtos da África. A partir daqui,
contudo, «depois [...] de uma ou outra venda feita [os compradores e
possuidores] não estão obrigados a tal diligência, porque já não é possível que
seja conhecido em função de qual título [o escravo] se fez cativo, e dessa
maneira a diligência seria inútil»[25]. A
situação parece ser a de vendas e posses a partir do terceiro comprador que,
por sua vez, revendeu para um quarto elo da cadeia.
Como dito, Sánchez propõe sentenças em que o
agente já é um elo distante na cadeia de compra e posse de escravos. (v) Afirma
que »o que compra um ou outro de boa fé,
ainda que sobrevenha posteriormente uma dúvida, se, porventura, tenha sido
capturado justamente, não está obrigado a dar-lhe liberdade, se, feita a
diligência, não puder depreender a verdade, porque na dúvida a condição do
possuidor é a melhor«[26].
O possuidor, aqui, é o comprador. Seja como for, (vi) se a compra é com »má fé« ou »dúvida
sobre o título de cativeiro«, o agente »peca
mortalmente«. Sánchez aceitaria findar »a
dúvida por razões prováveis«; mas, se isso não há, a restituição da
liberdade é obrigação. Em caso de posse com má fé a preferência do direito
recairá sobre o outro: »o próprio
etíope, que tem o direito natural e a posse da sua liberdade«. Sánchez faz, contudo, uma curiosa limitação, aqui: o dito é
válido a menos que o comprador adquira de alguém que »tenha
tido boa fé«; nessa situação, o novo comprador »entra« no direito do comprador anterior bona fide. Ele não
estaria, então, »obrigado a
dar liberdade«[27].
Avendaño entende que, por (i) e (ii), a »contratação« de escravos é explicitamente contradita. Ela
é injusta (i) em geral porque (ii) não há como ter verificação exata dos
títulos e, quando há, sabe-se que a diligência é mínima; em regra, isso não
acontece. Houvesse diligente verificação, o parecer inicial poderia ser
diferente. Também os pronunciamentos (iii) e (iv), na primeira parte, são
manifestamente adversos à transação. Com
a segunda parte do quarto pronunciamento, porém, Avendaño tem discordância: se
um (quarto) elo de compra e posse já não tem como fazer diligência, o resultado
seria o de que a liberdade deveria ser restituída. Para Avendaño isso se toma
dos pronunciamentos (i) e (ii), que viam a contratação como injusta em geral e
exigente de restituição, justamente porque os títulos teriam de ser verificados
com exatidão. A diligência deve ser feita (ou poder ser feita) e deve dar em
bom resultado para que a compra possa ser feita com legitimidade; do contrário,
»o direito de liberdade« fica com a pessoa escravizada. Em todo elo da cadeia de
contratos a diligência tem de ser feita e ratificar o status do escravo. Do
contrário, vale o que se suspeita da primeira venda: que ela é injusta e
viciosa, desde a origem – e como tal conhecida e sem verificação qualquer.
Avendaño enfatiza o contexto de conhecimento das circunstâncias morais desse
contrato: «é manifesto
que os que compram daqueles que trazem da Etiópia
[África negra] esta mercadoria abundante não se preocupam com a investigação
do título, e muito menos os compradores subsequentes; logo, os que compram não
podem possuir [tais mercadorias] com consciência segura»[28]. Sabe-se
que a matéria é insegura, essa insegurança se transmite, e a diligência deve
ser exigida em cada elo da cadeia de transações. Avendaño insiste que não pode haver um elo que se isente dessa demanda.
Em sua apreciação de Sánchez, Avendaño mantém
as conclusões (i) e (ii) do próprio Sánchez como fundamentais e inegociáveis.
Não é surpreendente, pois, que o quinto parecer do teólogo andaluz – invocado
de forma similar por Molina (cf. abaixo) – seja recusado. Para Avendaño, o que
começou com boa fé – em um elo já distante? –, mas é vertido em dúvida, sem solução
após esforço para explorar a verdade, só pode ter como consequência »a posse em favor da liberdade«. Nesse caso, caberia julgar »segundo
as coisas que acontecem comumente«, e o rumor difundido e a opinião geral eram
de que »comumente o título de escravidão« era injusto – exatamente essa opinião comum e que imperava
precisaria ser vencida pela imposição de uma diligência. A situação é
comparável ao caso em que um comprador de boa fé soubesse depois que a venda
foi feita por alguém que, presume-se, »o
mais provavelmente« roubou a mercadoria comprada – roubou, pois, um ser humano para
fazer dele escravo –, e a coisa roubada, um ser humano livre, é especialmente
valiosa. Se a diligência não deixa alguém certo de que o escravo era posse
legítima de outro, o escravo não pode ser retido e a sua liberdade tem de ser
devolvida – para Avendaño, isso se segue do parecer (iii) de Sánchez. Avendaño
interpreta ainda o entendimento que
Sánchez tivera,
nesse contexto de ações, do princípio »in
dubio conditio possidentis melior est«: se alguém, »com
boa fé, começa a estar de posse de algo«, e »se,
em seguida, julga, com igual probabilidade« para a legitimidade da posse e para a não
legitimidade da posse, e se, ademais, após, »suficiente
diligência, não pode vencer a dúvida, pode [então] retê-la, porque, na dúvida
em mesmo grau, é melhor a condição do possuidor«. Se houvesse boa fé, dúvida conseguinte,
exame e equipolência de pesos sobre a legitimidade ou a
não legitimidade da
escravidão, o
possuidor poderia manter o bem adquirido. Avendaño insiste, contudo, que »não há igual probabilidade para ambas
as partes, mas certeza moral [moralis certitudo] do título injusto, ou
uma tal probabilidade que certamente [certe], o mais das vezes [fere],
vence a dúvida; logo, não é possível que [o dono] possua um escravo«[29].
Sobre o parecer (vi), finalmente, Avendaño –
sempre retomando as conclusões (i) e (ii) do próprio Sánchez –, dá atenção à »limitação« sugerida por Sánchez. Ele recusa a licitude
aberta por esse último, porque «o
que compra de má fé não pode fazê-la cair [simplesmente] a partir da boa fé de
outro, a qual procedia por ignorância, e nele cessa». Avendaño põe foco na má fé do último comprador:
esse está persuadido de que »o
título de escravidão é injusto« – o que tem dimensão de certeza devido à
fama explícita do negócio –, e a sua compra na posse desse saber (má fé ou com
má fé) não muda
o fato de possuir escravos
ilícitos só porque o vendedor tinha boa fé nos atos que o
levaram à sua posse. O argumento de Avendaño é comparável a uma posse
obviamente ilícita: se alguém soubesse que algo é roubado e é tido »por outro com boa fé» e comprasse,
então, o item roubado, o primeiro agiria em má fé e
não estaria coberto pela
«boa fé de outro». A obrigação de restituição seria manifesta. Seja
como for, Avendaño nota que a sexta conclusão de Sánchez enfatiza não a certeza moral do
erro em tais contratos, mas que a compra com dúvidas (razoáveis) e, nisso, com
má fé sobre a condição real dos produtos humanos leva à convicção de que a
compra e a venda são injustas. »Sobre
o duvidoso» título de escravidão »jamais
pode ser depreendida a verdade«. Isso basta para afirmar que a má fé nessas
comutações é irrevogável:
ela é a situação moral
inequívoca. É
claramente o caso que «a primeira posse dos que compram dos Mercadores tenha
sido com dúvida, ou tenha devido ser»; a dita negociação, então, é viciosa desde a
origem: »possessores ulteriores não podem
reclamar título de posse»[30].
A notável análise que Avendaño faz dos
pareceres de Sánchez sobre o comércio de escravos da África para as Índias – em
que Avendaño confirma a certeza moral do erro de tal contractatio em
todos os seus elos e interpreta o princípio «in dubio conditio possidentis
melior est» sempre em favor do escravizado[31] – é seguida
pela revisão das longas considerações de Molina. Avendaño resume seis posições
principais de Molina sobre a licitude da escravidão e do comércio de escravos
africanos. Independentemente da aceitação por Molina da escravidão em si (ou
como instituição), segundo uma tipologia de razões pertencentes aos ius
gentium – a qual Avendaño endossa[32] –, Molina
é retratado como alguém contrário ao comércio de africanos, sobretudo
porque os motivos de escravidão originais são em regra injustos, nunca são
conferidos e tampouco podem, em regra, ser objeto de certificação[33].
Segundo Avendaño, (i) é um ponto claro que, mesmo reconhecidas por Molina
razões a favor da escravidão baseadas no direito das gentes – ou três
conclusões »condicionais« que indicam licitude na escravização e no consequente comércio,
se certas condições se verificam –, como quarta conclusão, »em sentido absolute« (absolute), Molina afirma que a negociação é «injusta e
iníqua». Os seus agentes »estão em
estado de condenação eterna«, a menos que se pudesse invocar como
desculpa a »ignorância
invencível«, algo que Molina não arrisca afirmar de ninguém no contexto
daquele comércio. Em geral, a compra-e-venda de africanos escravizados era
ilegítima no começo mesmo do negócio, porque as escravizações não eram
resultado de justiça corretiva, depois de uma guerra justa – como, a modo de
exceção, tinha sido o caso em alguns conflitos antigos entre lusitanos e
angolanos. Em regra, os conflitos bélicos travados contra os africanos – e
mesmo entre os africanos – eram, antes, motivados por cobiça, e não por
vingança contra alegadas ofensas graves[34].
(ii) Além disso, ainda que tal sistema pudesse
tornar realizável a superação da barbárie e a propagação bem-sucedida da fé,
esses objetivos deveriam ser perseguidos em »consciência
sã« (salva conscientia) – sobretudo, a fé não deve ser
estabelecida através de iniuriae e contrariamente ao querer dos
recebedores da mensagem[35].
(iv) Molina também considerou que, se o comprador tivesse adquirido escravos de
alguém que inicialmente possuía escravo(s) em boa fé, mas ganhasse (esse
vendedor), depois, dúvidas sobre o status do(s) item(ns) vendido(s), e,
procedendo o comprador a uma investigação que, apesar dos seus esforços, não o
levasse a ver plenamente a verdade da questão, não haveria, então, para ele,
obrigação estrita de plena restituição, mas só de restituição parcial ao
escravo, »de acordo com o grau da dúvida« (iuxta dubii quantitatem). Afinal, o comprador »sucede ao direito de outro [do
vendedor]«, para quem não caberia obrigação de restituição depois de tal »diligência«, dado que valeria para ele »a melhor condição do possessor«. No quadro descrito, trata-se, a rigor, de um contrato de venda
entre um comprador inicial de boa fé (e então vendedor, que passa o seu
bem adiante) e um comprador secundário. Avendaño descreve dificuldades
que os intérpretes tiveram nesse ponto, sobre o relato oferecido por Molina,
pois no caso de haver dúvidas na situação descrita o novo possuidor
simplesmente se igualaria ao vendedor em direitos legais e obrigações – e o
vendedor, aparentemente, não estava sob a obrigação de qualquer restituição.
Avendaño insiste que, mesmo que Molina não exigisse restituição de liberdade no
caso do novo comprador, ele havia prescrito, sim, alguma restituição, embora,
novamente, seja correto dizer que Molina não especificara de modo inequívoco
qual »parte« deveria ser restituída. Uma restituição »parcial« da liberdade, que muito provavelmente fora
perdida de modo injusto, poderia ser a redução da jornada e da intensidade de
trabalho, um pagamento melhor, um tratamento melhor, a permissão para que o
escravo comprasse de volta a sua liberdade, etc. Como a melhor solução possível
nessas situações de »servidão
duvidosa«, talvez o dono deveria ser chamado por um juiz, no intuito de
ser compelido a, de alguma forma, permitir o »resgate« ou a »liquidação« da condição servil e o retorno à liberdade. De qualquer modo,
Molina não identifica uma obrigação estrita de restituir a liberdade, naquela
situação. Avendaño, no entanto, claramente favorece, ali, a restituição da
liberdade[36].
(v) Ademais, Molina também afirmara que um
comprador (inicial) que negociasse em »ignorância
invencível« e que, depois disso, viesse a duvidar sobre o justo título de
escravização, e fizesse, então, um exame que não solucionasse, contudo, as suas
hesitações, não estaria, devido à sua »melhor
condição de dono«, obrigado a qualquer restituição. A diferença entre o caso
descrito em (iv) e aquele em (v) parece residir no momento da dúvida, na cadeia
de compra de escravos: uma dúvida que se transfere e permanece para além da
compra original parece ser tomada como dúvida mais duradoura e resistente; o
princípio de propriedade segundo o qual na dúvida »a
condição do possessor é melhor« se mantém, mas com algum enfraquecimento.
Avendaño parece recusar a relevância desse posicionamento (v) ao contrastar os
seus termos com a própria visão enfática de Molina de que a má fé dos
negociadores era bem conhecida – supostamente, sem nenhuma exceção –, por todo
lugar, no sistema de comércio escravo transatlântico, e assim tal atitude
inicial bona fide, bem como qualquer subsequente, fora tomada pelo
próprio Molina como profundamente questionável: inexistente na prática, ou mera
possibilidade teórica[37].
Por fim, Avendaño reproduz outra posição de Molina, segundo a qual, (vi) uma
vez que a inspeção com respeito à licitude dos títulos de escravidão e do
comércio de escravos naquelas regiões do mundo (isto é, a costa africana no
Atlântico) era, em tese, o dever direto de príncipes e de governadores, para
Molina compradores e donos tinham, em princípio, a permissão de perseguir os
seus interesses em vender e comprar tais bens de mercado. Avendaño, no entanto,
vendo aqui uma contradição nas afirmações de Molina como um todo – dado que
elas pareciam condenar a posição moral dos mercadores já no começo da longa
cadeia de comércio, na própria costa africana, inclusive exigindo, no seu
terceiro pronunciamento, que qualquer título de servidão relativo ao produto
humano fosse conhecido de modo »mais
claro do que a luz« (cf. abaixo) –, pôde basicamente afirmar que, se as autoridades
permitiram o comércio, foi porque elas não estavam familiarizadas com as
injustiças que tinham sido feitas desde o começo, ao passo que os comerciantes
obviamente sabiam sobre todas elas. Os vassalos da coroa portuguesa, portanto,
desempenhando o papel de comerciantes e compradores, não poderiam adquirir o permissionis
ius naqueles casos[38].
É importante
notar que, ao analisar a argumentação casuística de Molina,
Avendaño indica inconsequências na mesma, em especial ao comentar
os posicionamentos (iv), (v) e (vi) daquele. Semelhantemente ao que já ocorrera
na sua leitura de Sánchez – e ocorre, a bem dizer, na análise de praticamente
todos os autores cujos pareceres ele sintetiza –, Avendaño nota que, ao
permitir margens de benefício ao comprador e possuidor de escravos, na
mensuração de sua condição de agente em dúvida e, em seu lugar ou elo na
complexa cadeia de comércio que o tráfico representava, sem condição de direta
ou ideal certificação, Molina entra em contradição. Ele contradiz o que parecia
ser, desde o início, algo plenamente certo (a injustiça dos contratos) ou,
então, amplamente incerto (a possível justiça dessas comutações). Na casuística
da normatividade das transações, Avendaño busca manter a coerência de sustentar
o argumento na base ou da certeza moral da injustiça das escravizações ou da certeza
de sua ampla e inaceitável incerteza – sobretudo em matéria tão grave –,
favorecendo o dono (mais) certo da liberdade: o escravizado. De todo modo, é no
comentário de Avendaño ao (iii) terceiro arrazoado de Molina, segundo o qual a
escravidão deveria ser permitida só nos casos em que estivesse justificada de
modo »mais claro do que a luz«[39], que uma nota marcante surge no tocante ao
teor da apreciação normativa de Avendaño e que deve, em seguida, ser ligada ao
seu quinto posicionamento final sobre o comércio de escravos. Avendaño tanto
endossa o princípio da »consciência
segura« (tuta conscientia) na permissão da escravidão e, pois,
no comércio de escravos quanto afirma que, para atingir tal »consciência salva« ou »assegurada« (salva conscientia) um título justo »mais claro do que a luz» não é necessário, mas
apenas um título baseado em uma «sentença provável« (probabilis sententia) – de acordo
com Avendaño, a opinião geral de que guerras contra os africanos (angolanos)
foram travadas com justiça e, pois, como consequência a escravização de
prisioneiros poderia ser vista, pelo lado ofendido, como uma punição justa era
somente um título provável[40].
O comentário de Avendaño traz, nos seus próprios termos, certo desconforto ao
leitor atento. Afinal, nas passagens em análise, o mestre jesuíta faz uso de
uma linguagem «tuciorista» – de consciência «segura» –, ao considerar razões para permitir a escravidão[41],
mas também defende a tese de que razões suficientes para tanto não são achadas
necessariamente com base no princípio «mais claro do que a luz» – o qual
conferiria a quaisquer alegações dadas em favor da escravidão a mais forte certeza
–, mas já o são com base em razões prováveis. Como um todo, o parecer probabilista sobre a consciência reta
talvez afete, de fato, a posição de Avendaño acerca da escravização e do
comércio de escravos africanos em seu tempo.
Cabe agora acentuar que, mais adiante no
texto, depois de revisar e criticar outras posições, sobretudo de padres da
Sociedade de Jesus[42],
Avendaño apresenta cinco breves conclusões, em que as primeiras quatro,
exclusivamente relativas à casuística normativa do comércio de escravos
africanos existente, evidenciam a sua posição de condenar o mesmo. Ademais,
pode-se dizer que nessas quatro conclusões Avendaño resume o que seria a
opinião mais acertada sobre a questão, a partir das autoridades que estudou – a
qual, como sentença de ética aplicada a um caso de justiça comutativa, não
parece ser vista por ele como meramente provável, mas antes como certa, segura
ou, ao menos, mais provável. Assim, pois, ele confirma que (i) a maior parte
das negotiationes no tráfico de escravos transatlântico era ilícita, e
formas de restituição se impunham como uma obrigação moral[43]; (ii) a
compra de «um montão de escravos» (mancipiorum copia), transportados
desumanamente por mercadores desde as regiões africanas, não era lícita na
Europa e nas Índias[44],
isto é, mesmo em elos mais distantes da compra e venda originais, nos quais
poder-se-ia tentar aventar contextos de boa fé e ignorância invencível; (iii)
não era lícito comprar um ou outro escravo no mercado, desde um montão de
escravos transportados, porque, se havia suspeição ou ignorância sobre os
títulos do montão de escravos, isso valeria para cada escravo singular também –
nessa conclusão Avendaño diz endossar o parecer de Pedro de Navarra, que por
sua vez recupera uma sentença defendida por Tomás de Mercado[45];
(iv) em geral, não era lícito comprar tais escravos trazidos aos mercados nas
Américas, não importa quantos «donos» (domini) eles já tivessem tido anteriormente, afinal o
seu justo «título de
servidão» (titulus servitutis) já era decidido no começo, e, se
fossem presumidos livres no começo, a liberdade deveria permanecer como o seu
verdadeiro status, o qual, moral e legalmente – em franca diferença ao status
da servidão –, não expira (como já constava no Codex Iustiniani)[46].
Na quarta reflexão, Avendaño combina uma tese forte sobre o significado da
liberdade como bem humano, a saber, «com
respeito à liberdade não há prescrição», com um princípio sobre ações ou comutações
conectadas, referido a Tomás de Mercado, a saber, «de uma fonte infectada água
saudável não pode fluir[47]».
Contudo, a posição final de Avendaño acerca
desse tema de ética aplicada não pode ser reconstruída sem levar em cuidadosa
consideração a seguinte famosa sentença: «a mencionada compra nas Índias e na
Europa pode ser de algum modo [aliqualiter] justificada[48]». Avendaño apresenta – sem muitos detalhes,
mas, ao que tudo indica, com bem refletida sequência e seleção de matérias e
bem ponderada forma retórica (a modo de contraposição e na parte final de seu
parecer) – sete razões em favor de seu (v) quinto posicionamento
conclusivo acerca do comércio de escravos africanos: (1) existem «doutores» que
não pensam que tal comércio seja «abertamente
condenável» e são até mesmo a favor de tais compras – mesmo que isso
parecesse não se seguir de suas doutrinas –, e nesse rol seriam encontrados
Molina et alii; (2) a escravização ou o tráfico escravo é uma tal «prática
comum» que «todos os estamentos» (omnes status) a aceitam sem
hesitações, mesmo bispos e religiosos; (3) o Rei (da Espanha) permite o
comércio, ele mesmo «compra e
vende» escravos, e é «integro» que os seus vassalos o sigam como um «exemplo» de justiça; (4) existem bispos que
excomungam pessoas que «roubam escravos», e ao fazê-lo eles endossam o «direito
correto» (ius certum) dos donos de escravos, bem como a compra e a
posse; (5) muitas pessoas entendem que os africanos escravizados eram realmente
nascidos para a servidão – ou, «para serem escravos», «para estarem na condição
de escravos» (ad serviendum; o verbo latino é «servire») –, de maneira
que, com respeito a eles e à justificação da sua condição de escravidão, não
parece tratar-se de «um direito exatíssimo», tal como seria o caso com outros,
mas, com efeito, cabe contentar-se, no tocante a eles, com um «título menor» (minore
titulo); nesse caso, se ninguém – ou nada – totalmente inverossímil estiver
envolvido, os compradores não têm com o que se preocupar; (6) escravos
africanos são maximamente necessários nas Índias, cuja conservatio é o
interesse da res Christiana: sem escravos, a Respublica «não pode
permanecer de pé». Além disso, aqueles africanos são os «mais vis entre os
homens» (vilissimi isti inter homines), de sorte que certas exigências «do
direito dos povos» (iuris gentium) podem ser deixadas de lado; (7)
finalmente, o transporte deles às Índias não pode ser impedido, dado que os
reis têm «razões urgentes» para permiti-lo e autorizá-lo. O perigoso «transporte»
ou a perigosa «deportação» (asportatio) – que há de implementada – só
pode ocorrer se os africanos são apropriadamente privados da sua liberdade e
levados à servidão; além disso, embora os negros sejam destinados ao trabalho
duro (in assiduo labore) de fato, não parece ser o caso que eles o
suportem com grande dificuldade ou pesar (aegre). Eles até mesmo
realizam alegremente danças (rituais) enquanto estão no trabalho, bastando que
sejam bem alimentados e se lhes sejam dados feriados[49]. Essas
são razões possíveis em favor do comércio de escravos negros. Antes de elaborar
algumas reflexões sobre o quão capazes de prova ou defesa racional os motivos
(1)-(7) acima descritos efetivamente são, proponho problematizar o tema que
move o presente estudo. Seria a tese de que a legitimidade da escravidão dos
africanos era provável a posição moral
de Avendaño?
A última pergunta impõe outra: dado que há
obviamente dois lados distintos, podem ser reconciliadas as duas linhas do
relato de Avendaño – isto é, a sua condenação dos títulos de escravidão e o seu
apoio a razões prováveis que deveriam ser o bastante para justificar tais
títulos? Alguns intérpretes afirmam que esse conjunto de visões morais opostas
é consistente com o probabilismo moral de Avendaño[50]. Opiniões
meramente prováveis, ainda que não sejam tidas como mais prováveis ou mais
seguras, são vistas como bastando para atingir padrões básicos de racionalidade
e correção, no intuito de garantir a alguém a reta consciência na ação. Tais
opiniões deveriam, então, ajudar agentes e ver minimamente os próprios títulos
de escravização originais, comércio e posse de escravos negros como
provavelmente justos – ainda que não em uma certeza «mais clara do que a luz»
–, na medida em que uma opinião prática provável (i) é internamente racional e
está de acordo com as leis da lógica, (ii) não implica nenhuma absurdidade,
(iii) externamente não vai contra a lei natural, a Escritura, os Pais da Igreja
e as determinações dogmáticas explícitas da Igreja e (iv) em regra recebe algum
apoio, ainda que não receba predominante suporte externo por outros autores
formadores de opinião[51].
Estudiosos como Muñoz García enfatizariam que o comprometimento de Avendaño com
o probabilismo em filosofia prática é uma chave para interpretar o seu
posicionamento final. De todo modo, a sua «estratégia retórica» não deveria
desviar da conclusão, de algum modo escondida, mas
inequívoca, de que ele era
contra o dito
tráfico de escravos[52]
– embora seja um exagero afirmar que Avendaño era em absoluto contra a
escravidão[53].
Avendaño se permite alinhar com a «moralidade positivista» da sua época –
admitindo, por exemplo, que, em termos morais, seria aceitável agir de
acordo com a vontade e o exemplo do rei. Mas, as razões dadas para a quinta
conclusão acima mencionada ocultam o parecer pessoal, real, do mestre jesuíta[54].
Em linhas gerais, Silva concorda com a leitura de Muñoz García, endossando que
Avendaño o mais provavelmente era contrário ao comércio de escravos, devido ao
peso de seus argumentos contra ele e à crítica que faz às concessões de Sánchez
e Molina sobre a negotiatio. Avendaño permanece fiel a um quadro
probabilista da consciência reta, mas há razões mais fortes para pensar que,
para ele, e para qualquer um que comparasse os argumentos, a condenação do
comércio de escravos seria a posição mais razoável. Avendaño chega a dizer, no
final, que desejava mostrar a injustiça de tal negócio, entendendo que, diante
de tudo o que foi dito e apesar das razões constituídas na sua (v) quinta
conclusão, poucos teria a coragem de abraçar a manutenção daquela prática.
Mostra-se convicto de ter lutado pela verdade e entrado em uma batalha pela
justiça – esperando ao menos que, tornando-se conscientes dessas discussões e
arrazoados, os donos viessem a tratar os seus cativos «mais humanamente» (humanius).
Afinal, os donos de escravos deveriam saber que o seu «ius dominii» era deveras
duvidoso, ao ponto de que, quanto àquele contrato, resistir à «luz da verdade»
seria comparável à situação de alguém que caminha (à luz do dia) «com os olhos
praticamente cerrados»[55].
De todo modo, Silva também enfatiza que, caso
se aceite a linha de interpretação de Muñoz García, ter-se-ia, não obstante
isso, de concluir que Avendaño, ao final, não revelou de forma suficientemente
clara a sua convicção pessoal sobre a escravidão e o tráfico de africanos e não
se mostrou plenamente determinado a defender a sua própria posição[56].
Além disso, como explicar passagens em que Avendaño afirmou que os escravos
africanos poderiam ser comprados e ter religiosos como donos[57],
passagens em que ele confirma que os escravos (em geral e com base na lei
humana) não têm status legal[58]
e mesmo desvaloriza os africanos como seres humanos aos quais nenhuma honra é
devida e que são desprezíveis[59]
– e que são, ademais, econômica e laboralmente importantes, em especial aos
clérigos, religiosos e à Igreja Católica como instituição[60]? Há passagens
anteriores, no Thesaurus
indicus I, em que Avendaño faz suas, portanto, com
certa naturalidade, as expressões de desprezo e algumas opiniões legais e
políticas generalizadas, que são resumidas em Thesaurus indicus I, tit.
IX, cap. XII, § 8, n. 204.
Independentemente dos detalhes, neste momento,
do real posicionamento final de Avendaño sobre a escravização dos africanos e o
tráfico transatlântico de escravos – em uma palavra: Avendaño parece, sim,
condenar ambos, em seu tempo e lugar –, a sua aceitação da opinião prática
provável como um caso de motivo suficiente para atingir consciência reta, com
base em sete motivos deveras resumidos, aponta para conexões com novos
elementos do debate sobre a escravidão negra. Esses aspectos modificariam – em
definitivo e, pois, consolidariam –, nas décadas vindouras, a própria avaliação
normativa da instituição da escravidão negra e da prática comercial em torno de
escravos. Afinal, as razões (v), (vi) e (vii) propostas por Avendaño indicam
que ideologias de quasi escravidão natural e, para todos os efeitos, de
inferioridade natural – ao menos, uma alegada disposição natural para trabalho
e sujeição –, com alguns traços étnicos e raciais, estavam sendo tomadas em
consideração. Isso tem como efeito a relativização do valor da liberdade para
os negros. Na primeira metade do século 17, essa narrativa já fora concebida de
forma exemplar pelo jesuíta Alonso de Sandoval, na sua obra De instauranda
Aethiopum salute (cujo pano de fundo era o ministério de Sandoval em
Cartagena de Índias (Colômbia) e que foi publicada primeiramente em 1627)[61]:
não sem o apoio de narrativas bíblico-etiológicas – sobretudo, o vínculo dos
etíopes (africanos negros em especial) com a descendência amaldiçoada de Cam
(Gn 9.20-29) –, Sandoval combina o que seria para ele um tipo de descrição
factual do estado natural e civilizacional defectivo dos africanos com um
entendimento teológico-escatológico de que a escravidão é uma ocasião
historicamente apropriada, prevista por Deus, para possibilitar que, através da
catequese e do batismo, o bem maior da salvação da alma chegue de novo ao
alcance dos africanos, um bem que pode ser levado a eles, segundo Sandoval, só
através da religião verdadeira dos brancos. Essa narrativa tanto dá
suporte quanto é parte de uma convenção: de uma normatividade convencional
na qual experiência e consciência moral – nos níveis individual e coletivo –
historicamente crescem e se desenvolvem. Diversos escolásticos pré-modernos,
incluindo Sandoval e talvez Avendaño, tentaram – com argumentos com os quais
não há que se concordar! – mostrar que espaços convencionais de normatividade,
como o aludido acima, eram historicamente possíveis e preferíveis a outros, que
poderiam ser muito mais rigorosos na crítica ao status da escravidão negra. No
mundo lusitano e hispânico do século 17, especialmente no contexto da
colonização dos territórios americanos, tal narrativa em favor do estamento da
escravidão dos negros, em meio a recomendações para uma ética cristã de senhor
e escravo, seria representada, a título de exemplo, pelo mestre de retórica
cristã, isto é, Antonio Vieira S. J. (1608–1697)[62], e assim
ela o foi no contexto de um veículo altamente efetivo e influente para a
fixação de crenças, isto é: o sermão.
Ademais, as razões (vi) e (vii) adiantadas por
Avendaño apontam claramente para uma primazia da dimensão do político sobre a
dimensão do moral, no intuito de estabelecer a normatividade de práticas que afetam
não apenas o bem-estar de indivíduos ou grupos, mas, em sentido estrito, o
aparente interesse maior de entidades políticas
completas (a república, o estado, o império, etc.). As duas tendências podem
ser de auxílio para entender por que Avendaño sugere razões
prováveis para defender o tráfico de escravos.
Dois capuchinhos engajados e uma nova crítica da escravidão
As exposições de um amplo número de
escolásticos pré-modernos acerca da escravidão dos africanos foram revisadas
com inteligência e crítica implacável, no último quarto do século 17, pelos
missionários Francisco José de Jaca O. F. M. Cap. (c. 1645–1689) e
Epifanio de Moirans O. F. M. Cap. (1644–1689). A literatura sobre a escravidão
negra que Jaca e Moirans produziram foi uma consequência direta das suas
atividades de denúncia das injustiças do mercado de escravos como um todo, e
tudo isso teve como base a sua experiência missionária, de cerca de cinco anos,
em Nueva Granada e nas Ilhas do Caribe. Francisco José de Jaca foi o autor de uma
(relativamente breve) Resolución sobre la libertad de los negros y sus
originarios, en estado de paganos y después ya cristianos (concluída em
1681)[63],
e Epifanio de Moirans, enquanto detido em Cuba, deu término ao detalhado
tratado Servi liberi seu naturalis mancipiorum libertatis iusta defensio
(completado em 1682)[64],
que tinha a Resolución de Jaca como base. Em 1678, Jaca chegou a Caracas
(Venezuela) para atuar como missionário. Cerca de três anos mais tarde, ele
vivia em La Habana (Cuba), onde pregou contra a escravidão negra e encontrou o
frade Epifanio de Moirans, que também se engajava na causa da liberdade dos
escravos. A pregação e a atuação como confessores, por parte de ambos, levaram
a resultados indesejados: após conflitos com proprietários de escravos e com
autoridades da Igreja, os dois capuchinhos são presos e enviados de volta à
Espanha em 1682, para processos disciplinares que tangiam os âmbitos civil e
eclesiástico. Epifanio de Moirans havia chegado em Cayenne (Antilhas Francesas)
em 1677, também para atuar no campo missionário. Em 1680, ele ingressou de
forma ilegal em território espanhol (a saber, em Cumaná, na atual Venezuela),
foi detido e levado a La Habana. Ali, em 1681, junto com Francisco José de
Jaca, Moirans dá seguimento à pregação antiescravista. Desse ponto em diante, o
destino dos dois missionários
é similar
até os primeiros
meses de 1685, quando, depois de formalmente absolvidos, em Roma, pela Sacra
Congregatio de Propaganda Fide, os seus caminhos se separaram[65].
Os pareceres críticos de Jaca e Moirans ao
pronunciamento probabilista de Avendaño revelam várias convicções comuns sobre
o direito de liberdade e as condições da escravidão. De todo modo, as
estruturas das suas obras são diferentes e trazem ênfases distintas para a deliberação prática e o auxílio
às consciências no tocante ao comércio e à posse de escravos. A Resolución
de Jaca possui duas divisões: na Primeira Parte, ele considera a escravidão sob
o ponto de vista de «humanos direitos»[66]; na
Segunda Parte, ele trata do tema segundo «direitos católicos e piedosos».
Dentro dessa, além de (a) direitos católicos e (b) direitos piedosos, Jaca
expõe (ci) opiniões correntes de seu tempo, partilhadas pelos agentes
pró-escravidão, que indicam o vínculo com a opinião provável e a consciência
possível[67].
Ao final, em vez de fazer um exame de diversos pareceres de pensadores
normativos, (d) Jaca inspeciona e reage unicamente ao texto de Avendaño.
Voltando à Primeira Parte da Resolución,
nela Jaca, antes de mais nada, apresenta teses sobre a liberdade exterior. Ela
é parte da criação, a saber, do ser humano como criatura, em sua natureza
mesma. A partir daí, o ser humano exerce domínio sobre os demais seres[68].
Como condição, a liberdade está no topo, é algo principal e sem preço: «Não há
ouro bastante para vender a liberdade»[69]. A
Segunda Parte, que trata de «Direitos Católicos e Piedosos», é muito mais
extensa que a primeira e introduz novos aspectos. Por tais direitos Jaca quer
dizer os que são garantidos pela Igreja Católica e são defensáveis a partir da
fé cristã. Eles se formulam em torno do direito canônico e das Escrituras e
também do sentido caritativo e benevolente da fé. Jaca assim esclarece o
direito «piedoso»: quando ou se não houver direitos canônicos em favor dos «pobres
cristãos» – os escravos negros batizados –, caberia dizer que é «muito conforme
ao suave jugo de Jesus Cristo» que eles sejam tirados de sua «injusta escravidão»
face a toda violência que sofrem. Libertá-los seria uma «equidade» preferível à
mera letra da lei[70].
De outro modo, haveria mais piedade nos «hereges» ingleses, que, quando batizam
escravos, libertam-nos, e nos mouros, dado que, convertidos os escravos à sua
“seita”, libertam-nos e favorecem-nos. Os católicos, caso se recusassem à
defesa desses direitos, seriam exclusivos em, «com mais que gentílica
barbaridade», batizar e fazer cristãos, sem, no entanto, libertar os escravos[71].
A ênfase de Jaca recai sobre os «direitos
católicos», mas a ideia de «direitos piedosos» se insinua com frequência. A
tese a ser defendida é que na Igreja e nos estados cristãos cuja esfera legal é
influenciada pela Igreja não cabe haver cristãos escravos – ao menos
perpétuos –, mesmo em função de guerras e crimes. Com base bíblico-teológica,
defende-se uma tese em termos políticos: cristãos e católicos não devem
ser feitos e viver como escravos no sentido civil. Jaca está convencido de que
pelo direito natural e das gentes a escravização dos negros é injusta; está acrescentando a isso, e independentemente
disso, o fato de que, tendo sido feitos cristãos e membros da família de Cristo
e da Igreja, não podem
mais ser escravos: por lei divina e eclesiástica[72].
Essa «benignidade» dentro da Igreja, cuja mensagem é de liberdade, opera na
direção de exonerar os escravizados[73]. Se isso
vale para o direito católico, têm de valer para as entidades políticas que são
católicas. A reflexão é sobre o
direito eclesiástico que
se confronta com o direito das gentes e, quando cabível, pode suplementá-lo: se
no seu universo de jurisdição a Igreja Católica pode declarar princípios e
sentenças com base no direito natural, ela pode dispensar no tocante ao direito
das gentes, na procura de uma melhor interpretação do direito natural inspirada
em sua própria tradição jurídica[74].
A estrutura explícita e implícita da obra de
Jaca se reflete na Iusta defensio de Moirans, que se destaca pela ordem
temática e pelo desdobramento sistemático de assuntos tratados. O projeto de
Moirans ganha uma moldura mais explicitamente normativa. Dentre várias maneiras
como os 14 Capítulos de seu volume podem ser divididos, a mais simples e óbvia
talvez seja a seguinte: (i) discursos sobre a liberdade como bem e direito e
exposição da contrariedade da escravidão dos negros africanos aos termos dos
direitos natural, divino positivo e das gentes[75]; (ii)
discursos sobre a ilegitimidade de títulos de escravidão para além da
consequência de alegadas guerras justas, no caso dos africanos escravizados
(especialmente a escravização a partir de delitos graves e situações de grave
ou extrema necessidade[76];
(iii) controvérsia com autores que propuseram argumentos que davam algum
suporte à escravidão, em especial ao tratarem o comércio (a
venda, a compra e a posse) de cativos africanos – na sua maioria, teólogos
jesuítas, já resumidos no texto de Avendaño[77]; (iv)
discursos acerca da restituição[78].
A crítica dos dois missionários capuchinhos[79]
tem suporte em um conjunto de premissas fortes acerca do assunto. (i) A
escravidão tem, sim, como Molina[80]
e outros autores já tinham explicitado, um espaço de licitude no (lado positivo
do) ius gentium[81]
– em especial, como morte civil em comutação à morte física após uma guerra
justa ou licitamente vencida pelo lado ofendido. Mas esse[82] e os
demais títulos legítimos de escravidão estavam sendo abusados: não era
em conformidade com eles que a escravidão e o tráfico de africanos ocorriam[83].
Se abolicionismo em sentido estrito significa que sempre e em qualquer lugar é
moralmente errado que um ser humano seja propriedade de outro ser humano, então
nem Jaca nem Moirans eram abolicionistas. Defendiam o fim da escravidão no
tocante ao comércio de escravos negros no Atlântico e à posse dos
mesmos nas Índias. Nesse contexto, eles julgavam casos de consciência.
(ii) A liberdade como bem ou direito (inato,
intrínseco e natural) de posse e uso do corpo, condição mesma de não ser
propriedade de outro – uma «permissão natural» e não um comando, preceito ou
dever, diria Jaca[84]
–, é um bem inestimável, inferior apenas à vida física (e comutável somente por
ela)[85],
o seu status de bem fundamental natural[86] e
pertencente a todo ser humano[87]
é universalmente cognoscível pela razão, não admitindo ignorância[88].
A perda da liberdade exterior ou «morte civil»
só pode ser, retomando uma linha de
raciocínio agostinana,
tal como a própria «morte física», uma consequência do pecado – seja por causa
da tirania e violência de outros ou de erros pessoais e voluntários que
justificam a perda da liberdade como pena proporcional[89]. (iii) Em
se respeitando critérios de justiça comutativa, a compra e a venda de negros,
da África às Américas, estavam viciadas por uma
mácula incorrigível: as escravizações originais, reconhecidamente, eram em
regra ilícitas, e por isso mesmo o produto na base mesma do sistema – o
africano como escravo-propriedade para venda e uso como mão de obra – estava
corrompido em sua condição; em geral, o direito de si (a liberdade de cada um)
nunca passara com justiça para o direito de outro (a posse de um ser humano
como negação e alienação de sua liberdade)[90]. (iv) Se
essa condição, no tráfico de escravos transatlântico, tinha algumas exceções,
elas não podiam ser verficadas ou, simplesmente, não podiam ser confirmadas, os
rumores e as informações generalizadas de escravizações ilícitas eram fortes o bastante
para condenar e findar por completo a venda e a posse de escravos[91].
(v) Sobre a dita transação, devido ao desconhecimento da estrita condição dos
escravos, reinava (no mínimo) a incerteza, sem nenhuma condição de superação,
por averiguação certa[92].
Diante disso, o princípio, servindo aqui como juízo reflexo para auxiliar no
raciocínio normativo relativo à justiça de comutações, de que «in dubiis melior
est conditio possidentis» ou «in pari delicto vel causa potior est conditio
possidentis» (VI [5. 13] 65), só poderia, desde o começo das escravizações e do
comércio escravista subsequente, favorecer o possuidor original da liberdade –
sem nenhum espaço defensável de prescrição[93]. Em
resumo: a soma de duas premissas seguras, a saber, o valor inestimável da
liberdade e a incerteza geral – reconhecida e, na prática, incorrigível – do
status de escravo dos africanos, impõe a defesa e a preservação da liberdade,
isto é, torna translúcida a melhor condição de qual possuidor[94].
Jaca, por primeiro, e depois dele Moirans exploram amplamente essa
interpretação, disputando com argumentos e usos, na literatura, que fizessem
qualquer aplicação do princípio em prol de compradores e proprietários.
Nota-se, com isso, que para os dois missionários a ênfase na avaliação moral
dos casos de comércio de escravos em verdade não deveria recair nos envolvidos
como agentes na situação de compra, mas no status do produto: inválido ou
incerto o status do escravo, seriam injustos e inválidos todos os contratos[95].
(vi) Insere-se, aqui, a discussão acerca da
boa fé ou da ignorância invencível sobre erro possível na ação, que poderia ser
alegada em favor dos agentes do comércio, desde a primeira compra (na África)
até a mais recente posse (nas Índias). No contexto de tal comércio marcado por
irregularidades com respeito a regras de justiça, não havia espaço para «boa fé»
e «ignorância invencível» pelos envolvidos[96]. Para
Jaca, faz parte dessa situação de análise da qualidade moral do ato
certificar-se da verdade da questão – licitude ou justiça da escravidão. Há limites para ações de boa fé: quando se age em oposição a
algo garantido pelo direito natural, como a liberdade – algo intrínseco do ser
humano –, é preciso ter certeza. Sobre primeiros princípios (práticos) –«há de
se fazer o bem» ou a «lei de ouro» – e mesmo de princípios derivados, como
seria o de não usurpar da liberdade alheia senão sob certeza da perda de seu
direito, não pode haver ignorância invencível. Sobre questão tão séria, incerta
e não-certificável – e que, para um lado ou outro, exigia «ciencia cierta» –, e
nesse nível reconhecida como informação disseminada, não haveria como um
envolvido alegar boa fé e ignorância invencível[97].
(vii) Mesmo que, feitas negociações admitidas
no âmbito legal,
houvesse dúvida pertinente sobre a justiça do ato de compra e venda – o que
seria, para ambos os autores, um argumento «por impossibilidade» (per
impossibile, um «impossível moral» (impossibile moraliter)) –, e a
moralidade do ato tivesse de ser direcionada, então, à consciência, para além
da justiça legal, ali a retidão prática, no juízo prático que superou a dúvida,
dependeria de um alinhamento com a segurança, jamais com a mera probabilidade
teórica. Sobre a perda e a manutenção da liberdade – como em regra sobre todas
as demais questões de consciência –, o sistema de retidão de consciência só
pode ser o do rigorismo da segurança[98]. É evidente que Jaca e Moirans percebiam
que os possuidores de escravos tinham simpatia pela ideia de que bastaria que a
sua opinião sobre a licitude do comércio e da posse de escravos fosse provável
para que tivesse respaldo moral. Nesse sentido, os dois autores combatem a tese
de que aquilo que em tal assunto tem mera probabilidade em termos teóricos pode
bastar para constituir o mérito do juízo prático ou da apreensão do bem a ser
feito[99].
Ambos estavam inteirados da orientação de Inocêncio XI a seguir (ao menos) o
mais provável, caso se tivesse de decidir entre «probabilidade» e «maior
probabilidade» em casos morais. Jaca faz questão de recitar o tipo de máxima de
deliberação normativa que estaria sob condenação por Inocêncio XI: «não se deve
julgar pela multidão de autores o que é melhor e mais equitativo, já que a
sentença de um somente, mesmo que do pior, pode superar em alguma parte tanto
as muitas quanto as melhores [sentenças]«[100].
(viii) Diante da total incerteza jurídica e da total incerteza moral
pró-escravidão, a instituição e o comércio precisavam cessar, sob pena de
condenação eterna[101].
Ademais, uma vez que as escravizações, o comércio e a posse existem – e são
injustas –, (ix) é preciso recuperar,
tanto no nível individual
quanto no coletivo (desde a parte responsabilizável de mercadores,
proprietários e corpos políticos), a justiça entre os indivíduos e, daí, a justiça
social (sob pena de não haver nem justiça como virtude de indivíduos nem
justiça como condição de instituições e sociedades, e novamente haver
condenação): há de haver, pois, justiça corretiva e punitiva – junto com
cuidadosa análise sistêmica, que leve em consideração todos os agentes
envolvidos na cadeia da escravidão –, resumida na necessidade de restituição
daquilo que foi tomado, isto é, da liberdade dos africanos, bem como demais
restituições associadas à perda da liberdade e às restrições de sua posse e de seu uso (trabalho
alheio, desonra, maus tratos, morte, etc.). Sem isso, a retidão não se
recupera. Francisco José de Jaca reconhece[102], mas não
desenvolve o tema da justiça corretiva como restitutio – Epifanio de
Moirans o faz com detalhes[103].
Jaca e – sobretudo – Moirans fazem uma revisão
da literatura produzida por autores escolásticos pré-modernos, na qual a
escravidão dos negros era abordada. Em particular, os capuchinhos esmiuçam o
influente parecer de Avendaño – desde a publicação do Thesaurus I em
1668 –, acima de tudo em seu lado probabilista e aberto à escravidão (abreviado
na palavra “aliqualiter”). A revisão dos posicionamentos de Avendaño feita por
Jaca e Moirans compôe o seu impressionante testemunho dos debates em torno da
escravidão dos negros no século 17, protagonizados por teólogos e intelectuais
católicos em geral; em especial, Jaca e Moirans revelam o nexo entre
probabilismo e escravidão.
Francisco José de Jaca crítico de Diego de Avendaño
A reprodução da posição probabilista sobre o
comércio de escravos, oferecida por Avendaño, no Volume I de seu Thesaurus
indicus, e a conseguinte apreciação crítica daquele parecer, por Jaca,
aparecem ao final da Segunda Parte da Resolución, sobre os «Direitos
Católicos e Piedosos». Jaca entende que o debate com a opinião provável trazida
por Avendaño tinha importância especial: Avendaño, com o seu aliqualiter,
vem a ser o único autor com quem Jaca polemiza de forma pormenorizada e
individualizada.
A apreciação dos ditos de Avendaño tem vez na sequência
de reflexões sobre o papel dos confessores ou lato sensu dos que estão
na posição tanto de julgar as atitudes dos envolvidos no tráfico quanto propor
resoluções em prol da preservação de uma consciência reta e segura da verdade
prática. No parágrafo imediatamente anterior à reprodução do texto de Avendaño,
Jaca expusera a sua inquietação com a situação moral do problema, dizendo que,
entre os envolvidos, reinava não só dissimulação e pouco caso, mas chegava a
haver defesa explícita de «tanta inocência»[104] – de
várias partes, isto é, tanto das partes envolvidas na compra e na posse quanto
daquelas que, por sua especialização nas questões morais, deveriam julgar sobre
a legitimidade do escravismo, dava-se suporte e crédito à boa fé e à
necessidade dos envolvidos. Sem que se julgue
já aqui sobre a sua posição, Avendaño
deixou por escrito os termos correntes de tal defesa: a apologia da
escravização, da compra e da posse de escravos negros oriundos da África. Jaca
não parece hesitar em fazer de Avendaño o exemplo maior dos eruditos que ou
defenderam ou criaram uma margem de apologia do sistema escravista.
A reprodução do texto de Avendaño, feita por Jaca, contém inexatidões, mesmo
que inessenciais. Hipóteses para isso são tanto as condições precárias sob as
quais Jaca preparou o seu escrito quanto
a falta de oportunidade de revisá-lo – por outro lado, tudo indica
que ele tenha consultado diretamente a obra do autor jesuíta, mesmo que pareça,
em outros casos, fazer uso de informações de memória e também indiretas. Jaca
resume seis alegações para dar conteúdo ao «aliqualiter» de Avendaño, ao passo
que o texto de Avendaño traz, ao todo, sete alegações. Na sequência proposta
por Jaca, são elas: (1) as razões urgentes dos reis para «tais comércios», bem
como, na suposição de que eles permitem e mesmo compram, a permissão para que
também os seus vassalos o façam (motivos 3 e 7 da sequência de Avendaño); (2)
os «pobres» (negros africanos) nasceram «para server», de maneira que não é o
caso que o direito lhes cabe com toda clareza, e assim «poderá haver alguma
tolerância adversa a eles» no tocante a não usar o direito a seu favor (motivo
5 da sequência de Avendaño); (3) os negros africanos são «vilíssimos entres os
homens», as repúblicas das Índias necessitam deles, de sorte que, conservadas
aquelas, conservar-se-á a fé católica (motivo 6 da sequência de Avendaño); (4)
a pedido dos amos, bispos fazem cair excomunhão «contra os tais» que roubam
escravos, ficando presumido que, assim, tomam por legítimos os escravos (motivo
4 da sequência de Avendaño); (5) os «senhores bispos, também religiosos, sem
escrúpulos os têm por tais» – isto é, por escravos[105] (motivo
2 no texto de Avendaño); (6) é visível
que alguns
doutores, mesmo que de modo inconsequente, não condenam – pode-se dizer: de
modo absoluto ou simpliciter – a escravidão em questão (motivo 1 da
lista de Avendaño)[106].
Que os defensores do tráfico de escravos
estavam se valendo da oferta de argumentos, por Avendaño, isso Jaca afirma
explicitamente: «Estas são armas de que se valem, tiradas de um doutor não tão
compassivo quanto grave[[107]],
para os seus intentos e a confirmação do alegado»[108]. Ele
chega a citar em latim a frase original que introduz a quinta conclusão de
Avendaño, evidenciando que, com as alegações acima, o jesuíta quer dar
substância a uma opinião provável que considera legítima. Se é verdade que Jaca
quer refutar esses motivos com «a luz da razão», cabe ressaltar que, por
primeiro, ele expressa a sua surpresa com os «ditames de tal escritor»: Avendaño
terminara o seu parecer tanto rogando a Deus para abrir os olhos dos que eram
cegados pela avareza quanto tendo deixado atrás de si um arrazoado pronto para
os partidários do sistema[109].
Tem-se aqui um problema fundamental, relativo
à estrutura de fundo do debate: quanto à defesa da manutenção ou da perda do
direito de liberdade, pode-se fazer uso de um «aliqualiter» – que sugere
formação de consciência reta pela mera (mas supostamente suficiente) opinião
provável – ou só se pode fazer uso de um «omnimode»[110] ou «totaliter»,
que sugere formação de consciência reta só por opinião segura? Como já indicado,
Jaca parte da premissa de que a liberdade dos negros é matéria «grave», de
grande «importância [entitad]», que pode envolver séria «injúria». Trata-se de
uma matéria que requer posição final explícita, a modo de disjunção exclusiva:
a escravidão dos negros como perda de liberdade ou bem é lícita ou é ilícita,
simplesmente. Contudo, mesmo exaltando a liberdade, o conselho final de Avendaño
é, como resultado de sua forma, uma irresolução. Ele é a combinação de
pareceres contraditórios: uma narrativa contraditória. Afinal, enfatiza-se que
a escravidão é contra todos os direitos e oferece-se, ao mesmo tempo, a mera
probabilidade teórica para vencer a dúvida prática relevante da sua correção.
Tal como o sal que não salga, Avendaño, no seu conselho, condena e não condena[111].
Seja para o debate sobre a liberdade e a
escravidão ou em geral, Jaca revela incompatibilidade teórica com o
probabilismo moral[112].
Inspirado em Dionísio, Pseudo-Aeropagita (De divinis nominibus), Jaca
alega que obter um «totaliter» ou «omnimode» para determinada ação ou decisão
difere da obtenção de um «aliqualiter» para o mesmo em uma distância comparável
àquela entre «o ser e dever ser bom por todas as partes» (o bem a partir de
causa inteira) e «o ser todo mau, por só um lado» (o mal
já por uma falta qualquer. (Aplicado ao debate sobre liberdade e
escravidão, isso quer dizer que a escravidão só pode ser lícita e moralmente
boa se nessa ação há certeza ou segurança total – isto é, em grau máximo
possível. A confusão causada pelo parecer contraditório de Avendaño é um
prejuízo para a verdade em função de vícios de procedimento – ou, talvez, de
comunicação – na atitude do consultor ético. Do Decretum de Graciano,
Jaca retira a crítica a uma lassidão normativa (D. 83 c. 3), em que «o erro que
não se detém, aprova-se, e a verdade que minimamente se defende, oprime-se»;
dos escritos proféticos da Bíblia – literatura com a qual Jaca se sente à
vontade, na busca de percepções morais –, o capuchinho assevera que quem troca «mal»
por «bem» e «trevas» por «luz», e vice-versa (Isaías 5.20), justamente nessa
atitude de trocar e confundir subjuga a verdade[113].
De toda maneira, o passo seguinte, na Resolución
de Jaca, o de refutar as razões listadas por Avendaño como trazendo
probabilidade à opinião de que as escravizações e o comércio de escravos são
lícitos e devem continuar, faz jus à estratégia mesma do probabilismo moral: se
aqueles motivos precisam ter força para respaldar opiniões racionalmente
prováveis, anular essa força com argumentos significa mostrar que as mesmas são
racionalmente improváveis. Seja como for, a refutação de ideias, que faz parte
de disputa filosófica, também no tocante ao conhecimento prático, não é o item
a ser enfatizado neste estudo sobre as características que a moral probabilista
imprimiu ao debate em torno da escravidão negra. Cabe, antes, explorar a
percepção de que a defesa das opiniões prováveis favorece a leniência[114]
e o descomprometimento com a verdade.
Assim, também em suas refutações dos seis-sete
arrazoados pró-conclussão (v) de Avendaño, as ênfases de Jaca no sentido de
apontar dissimulação por parte do erudito jesuíta e, para todos os efeitos,
certo estímulo à leniência, em função da falta de compromisso com a verdade
objetiva que a opinião provável suscita, podem ser percebidas. Para falar em
descompromisso com a verdade, leniência como falta de esforço pela verdade
moral objetiva e que obriga independentemente do que se quer ou se prefere – ou
se tem como conveniente –, pode-se recordar que o arrazoado (2’) na lista
oferecida por Jaca (cf. acima) só pode ser, para o capuchinho, pura
arbitrariedade; de fato, ele insinua que a alegação de que os negros africanos
nasceram para servir e, nisso, o direito – em especial, o de liberdade – lhes
pode ser diminuído só se explica porque os agentes escravistas querem
que seja assim e, nisso, inventam um aliqualiter. O ponto interessante é
que Jaca invoca motivos para dar conteúdo à sua recusa de que europeus e africanos
teriam distintos «princípios naturais». Com tom estoico, ele encontra em Sb 7.6
a máxima de que «logo, uma é a entrada para todos à vida, e igual a saída»;
traçando uma comparação com judeus e hereges, Jaca vê como algo bom que os
negros africanos sejam tal como «tábulas rasas», «sem mistura» de outras «raças
más [malas razas].» Em seguida, ele faz uso de regra jurídica e de preceito
bíblico para dizer que «nos juízos não há acepção de pessoas» (VI [5. 13] 12) e
em Deus mesmo «não há acepção de pessoas» (At 10.34) – a validade universal da
lei e o status universal como criaturas pressupõem igualdade entre os seres
humanos. Jaca leva a noção mesma de «aliqualiter escravos» –«escravos de
alguma maneira» – ao status de distorção do pensamento pela mera força
arbitrária do querer. Para sentenciar qualquer pessoa à pena, os delitos têm de
ser «mais claros do que as luzes do sol». Sugerir que os negros
africanos nasceram para a pena ignominiosa da escravidão por algum «aliqualiter»
que vai além «da sua original maneira e pecado» – condição em que todos estão –
é uma cegueira partilhada da razão, tão grande quanto um pensamento meramente
arbitrário[115].
Além disso, a falta de compromisso com a verdade moral objetiva se liga à
dissimulação, isto é, ao apelo a uma opinião provável que é conveniente para
ocultar vícios subjetivos conscientes e perceptivelmente espúrios, por exemplo,
na réplica ao arrazoado (4’) de Avendaño na sequência de Jaca (cf. acima).
Nessa replicação, Jaca faz analogia com uma história bíblica:
os judeus pediram para que Pilatos lançasse «editos
de morte» contra Jesus, livrando, em vez dele, a Barrabás (Mc 15.13; Jo
18.40; Jo 19.15-16). A fulminação de uma sentença de tal processo, visto que
feita por autoridade legítima para tanto, seria eo ipso lícita? Jaca afirma que
essa é uma ilação «iníqua», outra vez uma cegueira da razão[116].
Com outro princípio reflexo do Direito Canônico (VI [5.13] 64), ele estipula
que «contra o direito da inocência» se tem no máximo tanto quanto uma «injustiça
praticada»[117].
O direito e o seu reconhecimento são objetivos – na questão da escravidão, em
favor da liberdade, são manifestos –, e não estão ligados à pessoa ou à função
de autoridades[118].
Jaca associa a adesão a um motivo como (4’) a uma distorção da razão amarrada a
vícios da alma – à maldade ou a patologias morais, que levam a um desrespeito
aberrante ao próximo, como o aliqualiter em questão[119]. Fica
implícito que ele entende que os motivos que tornam provável a opinião em favor
da licitude da escravidão e do comércio, no parecer de muitos ou dos
interessados, são procurados – a partir de interesses desabonadores – sob a
pressuposição de que todos têm uma soma de informações seguras de que o
comércio é ilícito. O encontro da opinião provável é estimulado por vícios subjetivos
dos quais os agentes estão cientes.
O apelo a motivos que são prováveis e embasam
o provável – a probabilidade da licitude da escravidão –, que se repete no
arrazoado (5’) segundo a descrição de Jaca (cf. acima), que o capuchinho
classifica de «quinta quimera»[120],
leva Jaca a afirmar que o «aliqualiter» de Avendaño, presente em cada uma de
suas (seis-sete) defesas, é «tão repetido quanto lastimoso», nas mãos dos
interessados na manutenção do status quo. Jaca chega a dizer que os
enganosos raciocínios de fundo são «fortificados com tantos assensos de tão
injusta prática reprovada», a saber, por «doutores» e especialistas em
sentenças morais, que se poderia pensar tratar-se, nisso, de um grupo em
conluio, de pessoas em «sociedade secreta», tendo em vista o cuidado com os
seus propósitos e as suas vantagens; afinal (D. 83 c. 3): «Nem carece de
suspeita de sociedade secreta quem mira para o outro lado diante de um crime
manifesto»[121].
Finalmente, ao motivo (6’) Jaca reage com uma reflexão teológico-moral. Ele
contrasta o simples e fiel «temeroso de Deus», cujas luzes são de «divina luz»
(sic!), com os doutores «mais adiantados», porém, sem luz. Depreende-se que
Jaca tem em mira as motivações religioso-morais dos envolvidos: o temeroso,
vendo a injustiça que ocorre, quer «favorecer o bom e sentenciar o mau»,
distanciando-se do «sofístico aliqualiter dos interessados» na escravidão[122].
Jaca repudia toda margem casuística – e, nisso, supostamente com maior ou
alguma probabilidade – para favorecer o que só poderia ser alegado sob
segurança total: a perda do bem da liberdade. Ao falar do «aliqualiter» como
posicionamento sofístico, ele dá a entender que os pouco convincentes motivos que o
compõem só são tomados dignos de prova porque aqueles que os
enunciam estão interessados nisso e querem que eles sejam verdadeiros. Jaca
nota um efeito talvez geral, mas aqui concreto e aplicado, do probabilismo
moral: ele não estimula, na consciência do agente, a busca e o compromisso com
a verdade, mas antes a adoção daquilo que a mera vontade, não raro com a razão
violentada, quer que valha como verdade: a verdade é determinada por
subjetividade arbitrária. Uma síntese dessa postura Jaca encontra
em uma passagem do Eclesiástico (37.18): «Aalma do homem santo dá a conhecer
alguma vez a verdade mais do que sete vigias sentados no alto para inspecionar»[123].
Se a disposição interior é para o encontro da verdade, ela acaba por ser
achada; do contrário, mesmo a partir da melhor posição, ela não é vista. Logo
adiante, Jaca diria ainda que não há «razão», «lei» ou «direito» na causa
pró-escravidão, mas essa se dá só em virtude de «cega vontade»[124].
As razões da cegueira são perversões da vontade: a cobiça, a avidez, a ânsia
por lucro.
Jaca entende perfeitamente bem o drama
normativo em questão: do que os especialistas dizem sobre o comércio de
escravos ele só pode inferir, «sem violentar a razão», que «o silêncio, a
omissão e a dissimulação» – palavras que resumem qualquer sentença que não seja
um inequívoco voto contrário à escravidão vigente ou, alternativamente, que
configure qualquer margem de concessão à mesma – equivalem a propor que a
injustiça explícita tenha seguimento. Estando em discussão a licitude da
escravidão como opinião provável, pode-se dizer ainda que, para Jaca, o
probabilismo como moral mínima em qualquer questão de deliberação e nessa em
particular se enquadraria como omissão e dissimulação face ao justo. Se Jaca
chega, então, a reprovar, com sucesso, as alegações contrárias dos escravistas
e indicar que o uso dessas esconde omissão e dissimulação diante do justo
conhecido, entende-se que ele, como missionário, acabe adotando a atitude (e a
palavra) do profeta (Jr 8.10): ele fala da manifestação da ira divina, cujos
alvos podem ser tanto os príncipes quanto os doutores cristãos, mas em especial
esses últimos, pois eles não só não iluminam como também causam dano. Jaca
parece visar sobretudo Avendaño, ao afirmar, em um trecho difícil, que «[...],
em tal caso, do dito padre [Diego de Avendaño][,] dos [doutores] que alega a
seu modo e de sequazes interessados», vale o seguinte (cf. as Enarrationes
in Psalmos 63, de Agostinho): «Em verdade, tu mesmo estiveste adormecido,
porque, perscrutando tais coisas, falhaste»[125].
Epifanio de Moirans e o «aliqualiter» de
Avendaño
Semelhantemente a Francisco José de Jaca, em
sua Resolución, a detalhada reação de Epifanio de Moirans ao «liqualiter»
de Avendaño se caracteriza por surpresa e crítica voltada para apontar
argumentação contraditória e estímulo à leniência, bem como refutar arrazoados
pontuais[126].
Se refutação faz parte de qualquer embate casuístico de ética aplicada,
contradição e estímulo à leniência pareceriam intrínsecos ao tipo de reflexão
prático-racional evocada pelo probabilismo para encontrar reta decisão de
consciência. O debate sobre a escravidão dos negros ilustra em especial os últimos itens.
Quanto às sentenças finais de Avendaño acerca
do comércio de escravos oriundos da África, Moirans endossa, sem muitos
comentários, as quatro primeiras[127]. É conveniente destacar dois aspectos enfatizados por
Moirans. Na primeira sentença final, Avendaño reconhece que é inquestionável
que todas as compras de cativos desde a costa africana no Atlântico são
injustas e todos são proprietários de má fé: é impossível não ter conhecimento da
origem espúria do sistema. A partir da quarta sentença final de Avendaño,
ademais, cabe favorecer «ao infinito» a liberdade: vendas e compras infinitas –
em um hipotético decurso temporal sem fim – em nada diminuiriam o direito
natural da liberdade pelos indivíduos afetados por escravizações originais
injustas. Para aquela liberdade original não há prescrição, tampouco para o
status de crime que a remoção injusta da liberdade de outrem, feita há tempo
infinito, configura. As sentenças (i)-(iv) de Avendaño estão, portanto, em
sintonia com três (das cinco) conclusões almejadas por Moirans na Iusta
defensio: (1) «ninguém pode comprar ou vender nenhum dos escravos da
África, chamados [comumente] de negros»; (2) «todos os que possuem alguns deles
estão obrigados a libertá-los, sob pena de condenação eternal»; (3) «a o
libertá-los, os seus donos estão obrigados a restituir-lhes os seus serviços e
a pagar[-lhes] o [seu] preço, porque, visto que são possuídos injustamente,
também os seus serviços são possuídos injustamente[128]».
Contudo, a partir da sua quinta conclusão
sobre o comércio de escravos africanos, Avendaño se torna novo exemplo da
inconsistência das posições dos jesuítas sobre o tema polêmico.
Independentemente de seus pareceres condenatórios ao tráfico e à posse de
escravos, os jesuítas são eles mesmos donos de escravos e oferecem argumentos –
no caso de Avendaño, ao menos, na forma de opiniões prováveis – para qualquer
um que queira fazer uma apologia da manutenção do sistema. Em face do relevo
que recebe na exposição de Moirans, fica-se novamente com a forte impressão –
como já ocorrera quanto da análise da crítica de Jaca – de que o quinto e
último posicionamento de Avendaño era difundido e gozava de certa fama. Com
fidedignidade e na sequência do texto original de Avendaño, os sete motivos
trazidos em defesa do «aliqualiter» em debate
são reproduzidos
à letra, para, em seguida, serem submetidos à dura refutação[129].
Primeiramente, há que se dizer que, ao final,
as conclusões de Avendaño não propiciam
uma opinião normativa explícita, capaz de adequadamente guiar as consciências à
retidão, no que concerne à compra e à posse de escravos. Em vez de dar auxílio às consciências em
dúvida sobre a licitude de certas ações, o relato do jesuíta causa confusão. O
motivo disso é simples:
o relato de Avendaño é contraditório. Os posicionamentos (i)-(iv)
são contrários à escravidão e expressam a exigência de restituição, enquanto o
posicionamento (v) é favorável à
escravidão e silencia sobre formas de restituição. Assumir a conjunção de (i)-(iv) e (v) é, portanto, uma contradição[130].
Moirans, assim – e com mais detalhes e clareza, é verdade –, dá seguimento às
críticas de Jaca.
Se o foco da acusação acima mencionada está na
percepção de que o parecer contraditório de Avendaño não ofereceria clareza às
consciências que hesitavam sobre os atos em torno do negócio e da posse de
escravos, pode-se interpretar o texto de Moirans ainda de outra maneira. Ele
estaria indicando que o capuchinho acreditava que o próprio jesuíta estava
cônscio da conciliação impossível de (i)-(iv) e (v) e, em fidelidade a um
modelo argumentativo no qual entre os diferentes lados de uma querela normativa
pesos e forças eram distribuídos, dispusera de uma narrativa retórica, que, no
gesto final, deveria a contrario mostrar qual era a sua convicção.
Moirans não parece
crer simplesmente que a conclusão (v) de Avendaño é mera escusa para proteger
os interesses de proprietários de escravos, mas aponta para a linha oblíqua que
o jesuíta traça para mostrar a verdade. Com os setes breves arrazoados em seu
auxílio, configurando opiniões para – separadamente ou em conjunto – constituir
uma consciência reta com base no provável apenas –, o «aliqualiter» de tal modo
contrastava com as conclusões (i)-(iv) e também com a afirmação que constava
logo depois do posicionamento (v), de que para não ver a injustiça daquela
compra e posse seria preciso «caminhar [à luz do dia] com os olhos praticamente
cerrados», que o objetivo de Avendaño talvez fosse o seguinte: tornar óbvio
que, diante do exposto, poucos poderiam ter a coragem de adotar o parecer
segundo a opinião provável. Face a uma balança tão desequilibrada de posições, e
chamando o leitor a um senso de justiça, para um propósito ao menos a narrativa
retórica
serviria: para que os «amos», em dúvida sobre a justiça dos títulos de
escravidão, dirigissem aos escravos tratos mais dignos[131].
A reação de Moirans ao pretenso momento
retórico – talvez bem intencionado? – na construção de Avendaño é de
indignação. Como estratégia, só pode ser um lapso, pois na questão da
escravidão dos negros poucos estão dispostos a abraçar a justiça. Ao indicar a
estratégia retórica verdadeiramente imprudente (minha expressão) de Avendaño e
na expressão razoável de insatisfação com ela, o juízo de Moirans coincide com (e
adianta) as notas críticas de Muñoz García e Silva, descritas acima[132].
Com (i)-(iv) e (v), Avendaño deveria saber que ofertava razões a todos,
em especial a quem simplesmente queria ter razões para a conclusão (v). É claro
que Moirans está convicto de que, na matéria da escravidão e da liberdade,
qualquer luta por verdade e justiça não poderia ser travada dessa forma. Diego
de Avendaño, «o homem com doutorado», «não [lutou] até o fim, nem combateu
legitimamente», antes sucumbiu à «cegueira e obstinação» gerais – igualou-se
aos «demais Padres da Companhia [de Jesus]», que detinham milhares de escravos
e tendiam a endossar a instituição da escravidão. Na matéria em disputa, a mera
concepção de um discurso probabilista e a opção por fazê-lo como estratégia
retórica para mostrar às avessas uma posição de repúdio, admitindo nesse passo
discursivo posições para todos os partidos, foi uma estratégia autodestrutiva[133].
Com tom profético, Moirans se inspira em Paulo, para asserir que «a ira
terrível de Deus» se revelará contra essa impiedade[134] – de
Avendaño e dos jesuítas.
No passo seguinte, Moirans se esforça em
refutar a narrativa de Avendaño ou, com palavras mais definitivas, em «arrancar
desde os fundamentos» tudo aquilo que o jesuíta propusera como razões
prováveis, no intuito de que nenhuma «justificação»[135] reste –
em resumo, Moirans desaprova cada uma das sete razões aludidas (negando que
essas pudessem ser de auxílio aos agentes conscientes). Seja como for, Moirans
retoma, em suas refutações, os temas da argumentação contraditória e do
estímulo à leniência como efeitos incontornáveis da proposição da conclusão (v)
e de seus motivos. Assim, pois, (1’) acerca do motivo primeiro, sob a
pressuposição de que Avendaño adere à tese probabilista segundo a qual uma
consciência conformada a opiniões prováveis pode ser reta, Moirans afirma que
os doutores aludidos – aqui: pessoas eruditas com conhecimento de causa sobre a
matéria – não fazem da opinião pró-escravidão uma opinião provável. Central
para essa percepção é que os doutores antecipam o erro de Avendaño: «falam
inconsequentemente» – vistas como um todo, as suas explanações são contradições e não
solucionam os casos de avaliação moral, abrindo espaço, pode-se supor, para
atitudes lenientes em matéria sobre a qual não caberia dúvida. Os doutores
também propõem doutrinas e princípios de verdade e justiça, relativizam essas
doutrinas e esses princípios com justificações ad hoc que autorizam a
compra e, sobretudo, a posse de escravos, mantêm essas justificações em aberto
e, assim, geram um relato contraditório. A narrativa contraditória, pois, não
foi uma novidade que o probabilista Avendaño inaugurou – supostos tucioristas
como Molina também legaram pareceres passíveis de uma mesma interpretação
geral. Avendaño, em específico, faz um discurso contraditório adicional e
declarado, quando menciona doutores como Molina, Rebello, Palao e Fagúndez como
favoráveis ao negócio, dado que anteriormente, no seu texto, mostrava esses
como amplamente contrários ao sistema[136].
Em um segundo momento, em prol da
argumentação, Moirans admite que os doutores referidos forneceriam, sim,
probabilidade (apenas) à sentença
em favor da escravidão. Mesmo assim, e aqui as convicções de Moirans acerca da
doutrina da reta consciência vêm à tona, não seria obtida «na
consciência» uma opinião «a ser seguida», sendo ela dotada de «determinada
probabilidade» somente. A convicção de Moirans tinha respaldo nas numerosas
condenações a sentenças probabilistas, no âmbito moral, feitas, em 1679, por
Inocêncio XI. Destacava-se a condenação à seguinte proposição: «Geralmente,
enquanto fazemos algo fiados em probabilidade, seja intrínseca ou extrínseca,
ainda que por tênue modo, [tal que] não se saia dos limites da probabilidade,
agimos sempre prudentemente»[137].
Se verdadeira, essa proposição traria ao juízo a real conexão entre prudência,
retidão e consciência a partir de mera ou «determinada probabilidade». Ela
fora, porém, desaprovada. Em se assumindo que, segundo princípio normativo, a
consciência reta não é atingida por meramente seguir a opinião provável, não
basta que um parecer favorável ao comércio de escravos tenha como fundamento a
opinião provável somente. Além de mostrar que a narrativa contraditória dos especialistas não pode gerar
probabilidade e que a simples probabilidade não leva à consciência
reta, Moirans ressalta ainda, como razão adicional para não fazer uso da
suposta opinião provável como guia, que ela causa «grave
dano a um terceiro», a saber, a «tantos milhões de escravos»[138]. Se «probabilismo»
implica a tese de que o peso que outorga correção à ação pode ser o do «menos-provável-que», o
missionário capuchinho municia a recusa a esse modelo de metodologia teórica
para decisões de juízes ao reproduzir outra proposição que Inocêncio XI
condenara: «Estimo com probabilidade que um juiz pode julgar conforme uma
opinião também menos provável»[139].
Sendo certa em si a rejeição teórica das teses morais probabilistas, Moirans
sublinha a sua insuficiência nas situações em que o provável meramente ou o
menos provável tange ações que são pertinentes a potenciais danos graves a
terceiros – na situação em apreço, tem-se em mente uma opinião provável ligada
à escravidão «contra o direito de natureza» ou à liberdade externa, sendo
aquela «causa de sangue [dor e morte]« e «de morte civil». A adesão ao probabilismo
é ainda mais absurda – dir-se-ia: amplamente desproporcional à causa sobre a
qual julga – se o mesmo se vincula a decisões sobre questões tão importantes, a
saber, a liberdade externa ou a não liberdade externa. Ora, nesse âmbito a
ofensa ao direito pode ser enorme. Havendo – ou mesmo podendo haver – injustiça
aos africanos por lesão ao seu direito natural à liberdade, tem-se causa
gravíssima. A desproporção entre o método probabilista e o direito à liberdade
em disputa – ou entre o método probabilista e a potencial causa de dano e
ofensa – é realçada por Moirans. Nesse sentido, ele resgata o princípio
antiprobabilista e pró-certeza frisado por Luis de Molina, décadas
antes, para essa matéria de ajuizamento, consoante o qual qualquer decisão
pró-escravidão teria de ser «mais clara do que a luz[140]».
Quanto ao (5’) quinto ponto alegado em favor
da conclusão (v) de Avendaño, a réplica de Moirans se centra em uma afirmação
direta – e que ele aduz com base em tudo o que experimentou: «os escravos são
homens» e, na base desse status, são «livres
de direito natural»[141].
A sua condição natural não é pior do que a de nenhum outro ser humano. A tese
de que «nasceram para server», portanto, só pode ser uma crença distorcida
devido «à avidez
e à
iniquidade dos europeus»[142].
A estranha nota final de Avendaño, naquele ponto, de que os compradores
deveriam despreocupar-se, «contanto que alguém não pareça completamente inverossímil»,
é interpretada por Moirans como a admissão de que a questão tão importante da
escravidão poderia ser reduzida à «menor, mínima probabilidade», a uma moral
mínima de defensabilidade, que ainda assim estaria na dimensão da prudência. De
novo, Moirans conecta admissibilidade da escravidão e probabilismo moral,
lembra o leitor, no entanto, de que o vínculo entre ação prudente (e reta) e
mínima probabilidade da opinião que a sustenta era uma ideia que havia sido
condenada por Inocêncio XI. Sugerir que a prudência possa ser atingida por meio
de probabilidade mínima sobre o justo a ser feito, face ao objeto
inequivocamente importante como a liberdade e ao potencial dano de sua perda,
uma «causa de sangue», que traz como efeito a «morte civil» e o perpétuo
trabalho de risco, parece absurdo[143].
A tese de que «os escravos são homens» tem,
para Moirans, total respaldo na experiência. Em sua maioria, assim afima Jaca,
eles são «nobres»; entre eles, encontram-se «líderes»
ou «caciques» e «nobres em nobreza sem mistura [com outras etnias]». O
propósito de Moirans, com essas caracterizações, é tirar a força da tese de que
os negros africanos nasceram para a servidão. À tese do (a) nascimento nobre Moirans
adiciona a descrição do (b) seu vigor de engenho, que contrasta com a aptidão
para o trabalho (braçal) – que em verdade não suportam –, e a descrição (c) de
sua «sabedoria» e «prudência», superiores, em regra, às dos senhores[144].
Com esse recurso, quer-se evidenciar que a relação servo e senhor, pela
justificativa alegada por Avendaño, constitui, no que diz respeito aos
escravizados vindos da África e os senhores espanhóis (apresentados como rudes
e néscios), uma verdadeira injúria ao «direito natural e divino» e à «luz da
razão»[145].
Não pode passar despercebido que, ao ratificar a tese da relação hierárquica
natural-racional de sábios e rudes, o pensador capuchinho cita, além de uma
passagem do deuterocanônico Eclesiástico (10.28), a obra de Aristóteles (Política
III 4)[146].
Para Moirans, portanto, o quinto motivo para a conclusão (v) de Avendaño
sugeria, implicitamente, ideias aristotélicas ou de escravidão natural para a
sujeição dos africanos: essas ideias
não tinham
desaparecido dos relatos sobre escravidão depois dos debates controversos em
torno da conquista das terras dos povos aborígenes do Novo Mundo na base do
argumento de que eram destituídos de razão plena e, pois, escravos por natureza[147].
A passagem é uma evidência de que o motivo em debate aludia a teses
aristotélicas de escravidão natural ligadas à legitimação da escravidão dos
negros: legitima-se esse regime porque os «etíopes»
são humanos
por natureza aptos à servidão – e ao trabalho servil, como fica conotado
no motivo (7’). Moirans se esforça em tornar evidente que os fatos mostram uma
relação inversa[148].
Devido a patologias morais subjetivas, como «cupidez» e «luxúria», os espanhóis
agem com a mente cega e distantes de qualquer senso[149]: vêem e
crêem com arbitrariedade.
Ao discurso de conveniência – e, ao que
parece, difundido e popularizado (minha expressão) – de que os africanos
escravizados não se importam ou facilmente toleram o destino de trabalho árduo
– ideia constante no motivo (7’) narrado por Avendaño como suporte à sua
conclusão (v) – Moirans, ainda que não o conecte, aqui, a temas como «racism», «etnocentrismo»
e «determinismo» etno-racial[150]
(mesmo que com outras palavras), formula uma reação direta, baseada na mais
óbvia experiência: a suposta indiferença e o suposto contentamento com o
destino de trabalho forçado ligado a poucas benesses compensadoras são dados
falsos, o verdadeiro é o oposto. Os escravizados não suportam tal regime de
trabalho, resistem a ele ao ponto de suicidarem-se, mutilarem-se e fugir –
atitudes constantes, ao que tudo indica, da instituição da escravidão negra nas
Américas, ao longo da história, como relação social hierárquica radicalmente
assimétrica (escravos e senhores) e como relação de trabalho (trabalhadores
forçados e amos). Em suma: os escravos só têm desvantagens, trabalham apenas,
não têm proveito nenhum, agonizam, são mal tratados e não têm descanso[151].
Moirans articula uma «contrapropaganda» sobre a escravidão. Trata-se de uma
luta de crenças, em que as crenças pró-escravidão são fomentadas e ratificadas
pela opinião provável. Além de o parecer probabilista ser arbitrário, ele se
une a uma arbitrariedade de juízos peculiar: a sua ordem é mediada pelo
afrouxamento do compromisso com a verdade. Se o querer se desliga da verdade
objetiva, ele facilmente pode se ligar ao pensar arbitrário. Nesse roteiro, o
probabilismo dá substância à ideologia da escravidão. Sobre os negros, essa última em algum
ponto se consolidou como incapacidade mental.
As réplicas de Moirans aos motivos constantes
no parágrafo ilustre de Avendaño, inserido, em seu todo, em um discurso
contraditório, vão além da nota inicial de que o efeito retórico pretendido
fracassa e fica aquém da expectativa de compromisso com a verdade e a justiça –
a expectativa do leitor face aos princípios estabelecidos pelo jesuíta só
poderia ser a de um parecer condenatório unilateral. Que, para Moirans,
tratava-se, na narrativa de Avendaño, de uma estratégia retórica e que a sua
posição era contrária à escravidão negra, isso se ressalta tanto mais for
lembrado que, para Avendaño, ao final, o «direito de domínio» era tão duvidoso
que, para resistir à «luz da verdade», seria preciso caminhar (à luz do dia)
com os olhos fechados[152].
Seja como for, Moirans, tendo como premissa o erro do probabilismo em si ou ao
menos o seu fracasso para assuntos de importância maior, discorre, de formas
múltiplas, sobre os caminhos da leniência ou da indulgência (individual e
coletiva) legitimada no tocante à escravidão – lembrando que Moirans não tematiza de
maneira explícita o uso da opinião provável como mecanismo de dissimulação. A
leniência se liga ao descompromisso com a verdade mais óbvia e, com poucas
imposições à vontade, traz como efeito o pensamento distorcido e insensível à
realidade: moral e socialmente, isso pode explicar hábitos ou costumes
estabelecidos de preservação de interesses convenientes por parte dos mais
fortes – em outras palavras, corruptelas que ganham o status de normalidade.
Mentalmente, tais processos ajudar a entender como se estrutura a gênese da
ideologia.
Considerações finais
O parecer de Diego de Avendaño, na forma de um
argumento probabilista, é associado por Francisco José de Jaca à contradição,
leniência e dissimulação moral. Pode-se afirmar que ele tanto
estimula quanto é estimulado por leniência e dissimulação. O texto de Jaca dá
margem à interpretação de que o próprio Avendaño, com as críticas ao comércio
de escravos, apenas dissimulava o que de fato intencionava com a estrutura
argumentativa probabilista: ratificar a escravidão negra. O mesmo parecer, na
forma de um argumento probabilista retórico, é ligado por Epifanio de
Moirans à contradição, à leniência e, acima de tudo, via leniência, ao
pensamento arbitrário, gênese da ideologia.
No que diz respeito à narrativa contraditória
que, com razão, Jaca e Moirans identificam no texto de Avendaño, é justo dizer,
no entanto, que algo peculiar da mesma parece escapar aos dois pensadores
capuchinhos: ela não é uma contradição ou ambiguidade de posicionamentos sobre
o certo, o seguro, o grau da dúvida e a condição do possuidor nos termos
estritos da pura análise normativa dos contratos – essa contradição interna na
análise casuística e de justiça comutativa o próprio Diego de Avendaño já denunciara
em outros moralistas que se debruçaram sobre a escravidão negra, e no arrazoado
(1) de sua conclusão (v) isso era, de certa maneira, reiterado. Avendaño talvez
tenha sido o primeiro pensador da escravidão negra que percebeu que a
casuística do comércio de escravos negros não poderia ser o espaço para a
admissibilidade do mesmo, inclusive segundo as premissas do probabilismo moral.
Se essa admissibilidade teria de ser pensada nos termos de argumentos
probabilistas, o contrapeso à flagrante injustiça em termos de ferimento de
direitos e comutações teria de ser apresentado com outros elementos para além
da casuística normativo-contratual, como aqueles que Avendaño resumira.
Pesquisas futuras podem revelar de que maneira opiniões prováveis com esses
elementos ou, de todo modo, narrativas diversas caracterizadas pela articulação
deles, parcialmente ou em conjunto, impuseram-se na legitimação ideológica da
escravidão.
O texto de Avendaño teve repercussão nos
órgãos administrativos da coroa espanhola, por meio de seu Conselho das Índias,
por exemplo, e de suas políticas abonadoras da continuação do tráfico e da
propriedade de escravos. Em pareceres originalmente suscitados por Jaca e
Moirans e diretamente requeridos por Carlos II, via Conselho de Estado,
o Conselho das Índias[153]
notabilizou Avendaño como um probabilista no tocante à escravidão negra, cujo
texto escrito no mínimo permitia o entendimento de que a legitimidade da
escravidão era uma opinião provável. Avendaño foi alegado pelos escravistas
como um erudito que via margens francamente permíssíveis à escravidão[154].
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Para citar
este artículo / To reference this article / Para citar este artigo
Pich, Roberto
Hofmeister. “Probabilismo e escravidão negra”. Humanidades: revista de la
Universidad de Montevideo, nº 8, (2020): 17-67
El autor es responsable intelectual de la totalidad (100 %) de la investigación que fundamenta este estudio.
Editor responsable Alvaro Perpere
Soto: aperpere@uca.edu.ar
[1] ** Partes deste estudo constam, com poucas diferenças, in R. H. Pich, “Diego de Avendaño S. J. (1594–1688) e um de seus críticos: um estudo sobre a escravidão negra”, Intuitio 12, no 2 (2019): 1-47, e in R. H. Pich, “Probabilismo, escravidão negra e crítica: Francisco José de Jaca O. F. M. Cap. (c. 1645-1689) interpreta Diego de Avendaño S. J. (1594-1688)”, Thaumazein 12, n° 24 (2019): 1-44. Contudo, a problematização, o foco descritivo e interpretativo e a ordem dos argumentos são novos e publicados pela primeira vez.
[2] Os traços gerais desse projeto de pesquisa
foram apresentados in R. H. Pich, A. S. Culleton and A. C. Storck, “Second
Scholasticism and Black Slavery – Some Philosophical Assessments”, Patristica
et Mediaevalia 36, (2015): 3-13. Referências importantes, ainda que
modestas em escopo, podem ser encontradas in L. Perdices de Blas and J. L.
Ramos Gorostiza, “The Debate over the Enslavement of Indians and Africans in
the Sixteenth- and Seventeenth Century Spanish Empire”, en A Companion to
Early Modern Spanish Imperial Political and Social Thought, ed. J. Tellkamp
(Leiden – Boston: Brill, 2020), 295-317.
[3] Cf. A. A. Coxito, “Luis de Molina e a
escravatura”, Revista Filosófica de Coimbra 8, n° 15 (1999): 117-136; M.
Kaufmann, “Slavery between Law, Morality, and Economy”, in A Companion to
Luis de Molina, ed. M. Kaufmann and A.
Aichele (Leiden – Boston: Brill, 2014), 183-225; D. Simmermacher, “Non qua
servus est, sed qua homo.” Der rechtliche Status von Sklaven bei
Luis de Molina, (Frankfurt am Main: The School of Salamanca
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), 41 p.; H. Joner, “Impressions of Luis de Molina about the Trade of African
Slaves”, Patristica et Mediaevalia 36, (2015): 39-50.
[4] Cf. R. H. Pich, “Diego de Avendaño S. J.
(1594–1688) e um de seus críticos: um estudo sobre a escravidão negra”, Intuitio
12, no 2 (2019): 1-47. Sobre a obra e o pensamento antiescravista de
Epifanio de Moirans, cf. F. R. Montes D’Oca: F. R. Montes D’Oca, “Epifânio de
Moirans (1644–1689) e a escravidão negra: uma análise do título de escravidão
por guerra justa”, en Filosofia Medieval, organizado por A. Correia, R.
H. Pich e M. A. O. da Silva (São Paulo: ANPOF, 2017), 206-221; Idem, “O
discurso antiescravista de Epifanio de Moirans sobre os títulos de escravidão”,
Síntese: Revista de Filosofia 44, no 139 (2017): 279-303;
Idem, “Tráfico de escravos e consciência moral: o pensamento antiescravista de
Epifânio de Moirans”, Dissertatio 46, (2017): 130-172; Idem, “Two Capuchins
Friars in Defense of African Slaves’ Liberty: Francisco José de Jaca and
Epifanio de Moirans”, Patristica et Mediaevalia 36, (2015): 91-108.
[5] Sobre a vida e a obra de Avendaño, cf. Á.
Muñoz García, “Introducción”, en: Diego de Avendaño, Thesaurus Indicus
(1668) – Vol. I., Tít. I-III, trad. Á. Muñoz García (Pamplona: EUNSA,
2001), 13-53; Á. Muñoz García, Diego
de Avendaño. Filosofía, moralidad, derecho y política en el Perú colonial
(Lima: Fondo Editorial Universidad Nacional Mayor de San Marcos, 2003), 29-61.
Diego de Avendaño chegou ao Vice-Reino do Peru em 1610, na companhia de seu
tutor nos primeiros anos, isto é, o jurista Juan de Solórzano y Pereyra
(1575–1655), que havia sido estudante e também professor de direito na
Universidade de Salamanca. Solórzano y Pereira exerceu influência duradoura
sobre as ideias jurídicas de Avendaño, o que se pode notar já pelo uso repetido
e explícito que Avendaño faz, nos seis volumes do seu Thesaurus indicus,
das obras De Indiarum iure et gubernatore (1629, 1639) e
Política indiana (1647).
[6] Cf. as subdivisões 2, 3 e 4, abaixo. Cf.
também Á. Muñoz García, “Diego de Avendaño y la abolición de la esclavitud”, Solar,
n° 5 (2009): 133-162.
[7] Cf., por exemplo, Á.
Losada, “El Abate Grégoire, Lector de los Humanistas y Juristas
Españoles de los siglos XV a XVII. Fuentes ideológicas españolas de la
revolución francesa”, Historia Mexicana 39, n° 1 (1989): 78, 81 (71-88).
[8] Cf. Muñoz García, “Diego de Avendaño y la
abolición de la esclavitud”, 135.
[9] O texto em análise pode ser encontrado em
espanhol; cf. Diego de Avendaño, Corregidores, encomenderos, cabildos y
mercaderes. Thesaurus indicus (Vol. I, Tít. VI-IX), trad. Á. Muñoz García
(Pamplona: EUNSA, 2007). Sobre o probabilismo na escolástica latino-americana e
sobre o probabilismo de Avendaño, cf. J. C. Ballón Vargas, “El Thesaurus
indicus [1668] de Diego de Avendaño y los orígenes coloniales de la
filosofía en el Perú”, en: La complicada historia del pensamiento filosófico
peruano, siglos XVII y XVIII (Selección de textos, notas y estudios), ed. y
coord. J. C. Ballón Vargas (Lima: Universidad Científica del Sur – Universidad
Nacional Mayor de San Marcos / Ediciones del Vicerrectorado Académico, Vol. 2,
2011), 281-298; J. C. Ballón Vargas, “Entre la extirpación de la idolatría y la
reconciliación intercultural. Lugar histórico del probabilismo en el
pensamiento peruano”, en: La complicada historia del pensamiento filosófico
peruano, siglos XVII y XVIII (Selección de textos, notas y estudios), ed. y
coord. J. C. Ballón Vargas (Lima: Universidad Científica del Sur – Universidad
Nacional Mayor de San Marcos / Ediciones del Vicerrectorado Académico, Vol. 2,
2011), 377-398; L. Bacigalupo, “The Reasonable Ways of Probabilism – A Briefing
on Its Essentials”, en Scholastica colonialis: Reception and Development of
Baroque Scholasticism in Latin America in the Sixteenth to Eighteenth Centuries,
ed. R. H. Pich and A. S. Culleton (Barcelona: FIDEM – Brepols, 2016), 75-85; R.
H. Pich, “The Aristotelian Background of Diego de Avendaño’s Moral and Legal
Thought”, Patristica et Mediaevalia 38, (2017): 53-88.
[10] Cf. também Á.
Muñoz García, “Aristóteles; una sociedad imposible sin
esclavitud”, en Diego de Avendaño, Corregidores, encomenderos, cabildos y
mercaderes. Thesaurus indicus (Vol. I, Tít. VI-IX), traducido por Á.
Muñoz García (Pamplona: EUNSA, 2007), 123-168. Levo especialmente em
consideração o excelente estudo de L. D. Silva, “A Study of Black Slavery in
the First Tome of the Thesaurus indicus by Diego de Avendaño S. J.
(1594–1688): Is He a Theorist Contrary to Trade or Slavery?”, Intuitio
12, no 1 (2019): 1-28.
[11] Didacus de Avendaño, Thesaurus indicus seu
Generalis Instructor pro regimine conscientiae, Antuerpiae: Apud Iacobum
Meursium, Tomus Primus, 1668, tit. IX, cap. XII, § 8 (“De contractu
Aethiopicorum mancipiorum”), nn. 180-205, 324-330.
[12] J. A. Tellkamp, “Esclavitud y ética comercial
en el siglo XVI”, Anales del Seminario de Historia de la Filosofía 21,
(2004): 138 (135-148), explica que o termo latino “Aethiopes” era utilizado, à
época, para dar nome às pessoas negras e aos povos negros oriundos da África,
naturalmente não só da “Etiópia” como hoje entendida em termos de região ou
país.
[13] Didacus de Avendaño, Thesaurus indicus
I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 180, 324.
[14] Silva, “A Study of Black Slavery in the First
Tome of the Thesaurus indicus by Diego de Avendaño S.J. (1594–1688): Is
He a Theorist Contrary to Trade or Slavery?”, 6-21.
[15] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, nn. 180-186 e nn.
187-194, 324-326, 326-327.
[16] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, nn. 180-205,
324-330.
[17] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 180, 324.
[18] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 180, 324.
[19] Essa listagem
ainda não é exaustiva. Na sequência, menciono somente autor, obra e ano da
edição: Tomás de Mercado, Suma de tratos y contratos, 1571; Doctor
Navarrus [Martín de Azpilcueta], Opera theologica III, 1589; Petrus de
Navarra, De ablatorum restitutione III, 1585; Francisco García, Del
tratato utilísimo y muy general de todos los contratos cuantos en los negocios
humanos se pueden ofrecer, 1583; Luis de Molina, De iustitia et iure,
1611; Fernando Rebello, Opus de obligationibus iustitiae, religione et
caritatis, 1608; Tomás Sánchez, Consilia seu opuscula moralium I,
1643; Fernando de Castro Palao, Tractatus de iustitia et iure, 1651;
Juan Bautista Fragoso, Regimen christianae reipublicae, 1603; Esteban
Fagúndez, De iustitia et iure, 1641. Breves apontamentos sobre diversos
escolásticos pré-modernos que abordaram o tema da escravidão
negra podem ser encontrados in F. Moreno Rejon, Historia
de la teología moral en America Latina. Ensayos y materiales (Lima:
Instituto Bartolomé de las Casas, 1994), 58-70.
[20] Thomas Sancius, Consilia
seu opuscula moralium I lib. 1 c. 1 dub. 4 nn. 1-15 (Lugduni 1643, 4-6).
[21] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, nn. 180-182,
324-325.
[22] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 180, 324.
[23] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 181, 325.
[24] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 181, 325.
[25] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 181, 325.
[26] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 182, 325.
[27] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 182, 325.
[28] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 183, 325.
[29] Didacus de Avendaño, Thesaurus indicus
I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 184, p. 325.
[30] Didacus de Avendaño, Thesaurus indicus
I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 185, 325.
[31] Cf. ainda Didacus de Avendaño, Thesaurus
indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 198, 328, em que Avendaño, ao final
do parágrafo, associa-se a um parecer de Rebello sobre o favorecimento da
liberdade.
[32] Didacus de Avendaño, Thesaurus indicus
I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 187, 326. Em resumo, as razões que Molina invoca
como possíveis suportes normativos para a escravização de seres humanos – cf.
Ludovicus de Molina, De iustitia et iure, Coloniae Allobrogum: Ed. Marci
Michaelis Bousquet, 1738 (Venetiis, 1611), I, tract. II, disp. XXXIII, nn.
1-32, 87-91 –, a partir das quais, como propriedade de alguém, podem ser
comercializados, são: (i) pessoas escravizadas pelo lado político ofendido, a
partir de uma guerra justa; (ii) pessoas escravizadas que foram reduzidas à
servidão «por
causa de seus crimes, quando o crime é tal que a servidão é proporcional àquela
pena»; (iii) pessoas escravizadas porque os pais, »pressionados
pela fome», portanto, para proteger a vida, venderem os filhos; (iv) ser humano
feito escravo porque, de uma mãe escrava, gera-se filho escravo, que será
escravo do proprietário da escrava. A quarta razão pertence a Molina, mas
Avendaño
não a cita.
[33] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, nn. 193-194, 327; aqui n. 193, 327: “Denique quod in
sexto dicitur non videtur Primo pronuntiato conformari, pro quo praecedentia
verba ex eodem adducta videntur apertissime militare. Si enim Mercatores tales
vendere non possunt: ergo neque ab eisdem emi, eadem pro emptore stante
ratione, que stat pro venditore; quia scilicet eorum, qui venduntur, non est
verosimilis titulus servitutis. Et quidem ut circa Tertium pronuntiatum
vidimus, citatus Auctor ad servitutem admittendam titulum luce clariorum
exigit; cum tamen nihil tale in venditione appareat, quam propterea adeo acerbe
condemnat: non ergo emptio licet, ubi ad illam titulus minime fundatus
occurrit”. Sobre as principais posições de Molina acerca
da escravidão negra e do comércio de escravos africanos, cf. R. H. Pich,
“Second Scholasticism and Black Slavery”, Veritas 64, no 3
(2019): 1-24 (e36112-e36136).
[34] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 187, n. 190,
326; aqui n. 190, 326.
[35] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 187, n. 191,
326; aqui n. 191, 326.
[36] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 189, n. 192,
326-327; aqui, n. 192, 327. Cf. também Ludovicus Molina, De iustitia et iure
I, tract. II, disp. XXXV, n. 8, 100; disp. XXXVI, n. 1, 106-107.
[37] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 189, n. 193,
326-327.
[38] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 189, nn. 193-194, 326-327. De fato, Avendaño
considera as situações – tomadas aparentemente como casos excepcionais – de
que, se as autoridades sabiam sobre as injustiças e, não obstante isso, deram a
sua permissão ao comércio de escravos, elas poderiam ter boas razões para tanto
(por exemplo, o propósito de evitar »danos« ou »males maiores«).
[39] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 188, 326:
“Tertium, non aliter servitutem istorum, et cuiusque illorum permittendam, quam
si luce clarius eam iustam esse constet, tum quod libertatis caussae; quippe
quae piissima est, per se sit suffragandum”.
[40] Didacus de Avendaño,
Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 191, 326-327: “Quod
autem in Tertio habetur, est quidem pie, et sapienter dictum; sed certe non
esse necessarium pro servitute permittenda, ut luce clarior illius titulus sit,
ex priori est pronuntiato deducendum. Cum enim negotiationi favendum sit,
quantum salva conscientia fieri possit, non est certe necessarius titulus luce
clarior, cum sufficiat esse probabilem; tuta enim conscientia potest probabilis
sententia teneri circa titulum huiusmodi, sicut circa alia, et de bello est
satis communis sententia inter Recentiores. Et vero si titulus luce clarior ad
servitutem permittendam requiritur, bello capti Angolani non poterunt in
servitutem redigi, quia iustitia illius belli non est luce clarior. [...]”.
[41] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 188, 326; n.
191, 327.
[42] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, nn. 195-202,
327-329.
[43] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 203, 329-330.
[44] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 203, 330.
[45] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 203, 330. In
id. ibid., n. 200, 329, Avendaño destacara o estado de «fama pública de injusta aquisição» sobre a transação de
escravos, por sua vez enfatizado por Tomás de Mercado. Cf. também
A. S. Culleton, “Tomás de Mercado on Slavery:
Just according to Law, Unjust in Practice”, Patristica et Mediaevalia
36, (2015): 29-38.
[46] C 7.33.2;
7.33.12, De praescriptionibus longi temporis (Codex Iustiniani,
ed. P. Krüger).
[47] O status da
escravidão pode, contudo, expirar depois de um período de tempo; cf. Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 203, 330.
[48] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 204, 330:
“Emptio dicta in Indiis, et Europa iustificari potest aliqualiter”.
[49] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 204, 330: “Primo:
quia Doctores aliqui, licet eorum quidam inconsequenter ad suam ipsorum
doctrinam, eam non esse aperte damnabilem affirmant, immo et illi favent, ut P.
Molina, P. Rebellus [...] P. Palaus, P. Fragosus, P. Fagundez. Et alii. Secundo:
quia ita est communi praxi receptum, quae omnes status complectitur: Episcopos,
Religiosos, sine ullo in hac parte scrupulo procedentes. Tertio: quia
Rex non solum permittit, sed et ipse emit, et vendit, cuius exemplum sequi
integrum est vasallis, cum in eo debeant iustitiae exemplaria praelucere. Quarto:
quia Episcopi contra furantes mancipia excommunicationes fulminant ad dominorum
instantiam; eorum ius certum reputantes. Quinto, quia cum mancipia ista
videantur ad serviendum nata, ut multi expendunt, non videtur circa illa eodem,
quo circa alios, exactissimo iure agendum, sed minore titulo, dummodo aliquis
non penitus inverosimilis appareat, emptores debere esse contentos. Sexto: quia pro Indiis adeo
sunt necessarii, ut sine illis stare Respublica ista nequeat. Cum ergo
vilissimi isti inter homines sint, dispensari cum aliquo requisito iuris
gentium potest, ne Indicae regiones, quarum conservatione res Christiana
agitur, ab eo cadant statu, qui adeo necessarius comprobatur. Tandem:
quia asportatio eorum in Indias nequit impediri, quia ad eam permittendam, immo
et auctorizandam, Reges nostri urgentes habent rationes. Cum ergo asportandi sint, nequeunt sine magno periculo in sua libertate
relinqui, et ita convenienter servituti addicuntur. Quam quidem illi, licet in
assiduo labore sint, non aegre patiuntur, sed inter laborandum tripudiare
solent, dummodo de alimentis provideatur, et dies habeant a laboribus
feriatos”.
[50] Sobre o
probabilismo de Avendaño, cf., novamente, as referências na nota 8, acima.
[51] Seja como for,
uma sentença (meramente) provável contém, por causa da natureza do seu objeto,
um espaço para incerteza ou “temor” com respeito à sua
verdade, até o
ponto em que o seu oposto pode até mesmo ser tomado como mais provável do que ela. Cf. Pich, “The Aristotelian Background
of Diego de Avendaño’s Moral and Legal Thought”, 60-74.
[52] Muñoz García,
“Diego de Avendaño y la abolición de la esclavitud”, 32.
[53] Muñoz García,
“Diego de Avendaño y la abolición de la esclavitud”, 24-25.
[54] Muñoz García,
“Diego de Avendaño y la abolición de la esclavitud”, 25.
[55] Silva, “A Study of Black Slavery in the First
Tome of the Thesaurus indicus by Diego de Avendaño S.J. (1594–1688)”,
16-25 (especialmente 22-25). Cf. Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. XII, § 8, n. 205, 330.
[56] Silva, “A Study of Black Slavery in the First
Tome of the Thesaurus indicus by Diego de Avendaño S.J. (1594–1688)”,
23-26. Tirei as referências das notas seguintes
(56-59) do estudo de L. D. Silva.
[57] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IX, cap. IV, n° 43, 293; tit. VI,
cap. III,
n° 24, 258.
[58] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. V, cap. XXVIII, n° 253, 222.
[59] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. IV, cap. XVII, n° 150, 140; cap. XVIII, § 1, n° 152, 141; tit. V, cap. XXVIII, n° 253, 222.
[60] Didacus de
Avendaño, Thesaurus indicus I, tit. VI, cap. III, n° 24, 258; tit. IX, § 9, nn.
176-177, 323-324.
[61] Alonso de
Sandoval, Un tratado sobre la esclavitud – De instauranda Aethiopum
salute [1627], trad. E. Vila Vilar (Madrid: Alianza Editorial,
1987). Cf. R. H. Pich, “Alonso de Sandoval S.J. (1576/1577-1652) and the
Ideology of Black Slavery: Some Theological and Philosophical Arguments”, Patristica
et Mediaevalia 36, (2015): 51-74; R. H. Pich, “Religious Language and the
Ideology of Black Slavery: Notes on Alonso de Sandoval’s De instauranda
Aethiopum salute”, Filosofia Unisinos – Unisinos Journal of Philosophy
18, no 3 (2017): 213-226; M. P. Cenci, “African
Slavery and Salvation in the De instauranda Aethiopum salute of Alonso
de Sandoval S.J. (1577-1652)”, Patristica et
Mediaevalia 36, (2015): 75-89.
[62] Cf. A. Ferreira
Jr. e M. Bittar, “A pedagogia da escravidão nos Sermões do Padre Antonio
Vieira”, Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos 84, (2003): 43-53; R.
Vainfas, Antônio Vieira: Jesuíta do Rei (São Paulo: Companhia das
Letras, 2011), 291-292; F. L. da Silva, “A doutrina do império da eloquência:
Antônio Vieira e os escravos etíopes”, Caderno de Letras 25, (2015):
57-70.
[63] Segundo
informação do próprio Jaca, a Resolución foi concluída em 28 de agosto
de 1681; cf. Francisco José de Jaca, Resolución sobre la libertad de los
negros, en estado de paganos y después ya cristianos (Corpus Hispanorum de
Pace, Segunda Serie – Volumen 11), ed. M. A. Pena
González (Madrid: CSIC, 2002), II, n. 63, 69. Sobre a biografia de Jaca e as
características da Resolución, cf. M. A. Pena González, “Un autor
desconocido y singular en el pensamiento hispano”, en: Francisco José de Jaca, Resolución
sobre la libertad de los negros, en estado de paganos y después ya cristianos
(Corpus Hispanorum de Pace, Segunda Serie – Volumen 11), ed. M. A. Pena
González (Madrid: CSIC, 2002), XXIII-XLVI, LXI-XCVIII; M. A. Pena González,
“Francisco José de Jaca: una vida a favor de la liberación de los esclavos
negros”, Collectanea Franciscana 72, (2002): 599-671; M. A. Pena González, “Aportación
antiesclavista en tierras de Indias, a fines del siglo XVII”, en El
pensamiento hispánico en América: Siglos XVI-XX, ed. I. Murillo (Salamanca:
Publicaciones Universidad Pontificia, 2007), 506-518.
[64] Cf. M. A. Pena González, “Epifanio de Moirans:
Exponente singular de la práctica antiesclavista”, en: Epifanio de Moirans, Siervos
libres: una propuesta antiesclavista a finales del siglo XVII (Corpus
Hispanorum de Pace, Segunda Serie – Volumen 14), ed. M. A. Pena González
(Madrid: CSIC, 2007), XVII-LXXV. Cf. também M. A. Pena González, “Epifanio de
Moirans (1644-1689): misionero capuchino y antiesclavista”, Collectanea
Franciscana 74, (2004): 111-145; M. A. Pena González, “Doctrina
antiesclavista de Epifanio de Moirans en su ‘Servi Liberi’”, Naturaleza y
Gracia 52, no 2 (2005): 279-327; Pena González, “Aportación antiesclavista en tierras de Indias, a
fines del siglo XVII”, 519-530.
[65] Pena González,
“Un autor desconocido y singular en el pensamiento hispano”,
XXXIV-XXXVI. Para detalhes do conflito de Jaca e de Moirans, em
Havana, com proprietários de escravos e autoridades eclesiásticas, nos anos
1681-1682, bem como de seus apelos, já na
Espanha, em meio a processos civis e eclesiásticos, aos cardeais da Propaganda Fide e ao núncio da Espanha, cf. id. ibid., XXVIII-XXXI.
[66] É justo dizer que
a expressão «humanos direitos» intitula a «Primeira Parte» porque assim Jaca se
refere a ela no começo da Segunda parte; cf. Francisco José de Jaca, Resolución,
II, n. 1, 19. Sobre os temas da Primeira Parte da Resolución, cf. também
Pena González, “Un autor desconocido y singular en el pensamiento hispano”,
LXVII-LXXIII.
[67] Francisco José de
Jaca, Resolución II, nn. 40-52, 52-62.
[68] Francisco José de
Jaca, Resolución I, n. 1, 4.
[69] Francisco José de
Jaca, Resolución I, nn. 1-2, 4-5.
[70] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 38, 50.
[71] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 38, 51.
[72] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 1 e nn. 7-9, 19 e 26-27.
[73] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 10, 28-29.
[74] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 14, 30-32. Cf. Pena González, “Un autor
desconocido y singular en el pensamiento hispano”, LXXX-LXXXI.
[75] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio I-IV, nn. 1-57, 18-81.
[76] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio V, nn. 58-67, 82-97.
[77] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio VI-XI, nn. 68-120, 98-181.
[78] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XII-XIV, nn. 121-137, 182-221.
[79] Foi notado que o
seu envolvimento na causa da liberdade dos escravos negros é comparável ao de
Las Casas na causa da liberdade dos ameríndios. Cf. J. T. López
García, Dos defensores de los esclavos negros en el siglo XVII: Francisco
José de Jaca y Epifanio de Moirans (Caracas: Universidad Católica Andrés
Bello, 1982; Madrid: Visión Libros, 2008), 28.
[80] Cf. acima a nota
31.
[81] Sendo derivado,
de todo modo, em sentido tomasiano, do direito natural. Cf., por exemplo,
Epifanio de Moirans, Iusta defensio IV, n. 48, 68-69.
[82] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio IV-V, nn. 48-67, 68-97. Cf. também Francisco
José de Jaca, Resolución I, nn. 5-8, 7-10.
[83] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio V, nn. 58-67, 82-97. Para todos os efeitos, Jaca
e Moirans mostram ser muito mais rigorosos que outros autores de seu tempo na
condição, por confirmação de segurança normativa, de aplicação de demais
títulos de escravidão. Cf. Epifanio de Moirans, Iusta defensio VI, n.
72, 104-109. Cf. também Montes D’Oca, “Two Capuchins Friars in Defense of
African Slaves’ Liberty: Francisco José de Jaca and Epifanio de Moirans”,
95-100; Idem, “O discurso antiescravista de Epifanio de Moirans sobre os
títulos de escravidão”, 286-300; Idem, “Epifânio de Moirans (1644–1689) e a
escravidão negra: uma análise do título de escravidão por guerra justa”,
206-221.
[84] Francisco José de
Jaca, Resolución I, n. 4, 7.
[85] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio II, nn. 25-35, 38-51; VI, nn. 71-72, 104-107;
Francisco José de Jaca, Resolución I, nn. 1-4, 4-7. Cf. Montes d’Oca,
“Two Capuchins Friars in Defense of African Slaves’ Liberty”, 100.
[86] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio II, nn. 25-26, 38; Francisco José de Jaca, Resolución
I, nn. 1-2, 4-5.
[87] Jaca e Moirans não
são, é claro, os primeiros a
enfatizar a ideia da liberdade como um bem ao qual todo ser humano tem, individualmente, um direito natural, mas o
destaque que dão a ela é notório. Pensadores ibéricos da geração de Bartolomé de Las Casas em diante expressaram posições
fortes sobre a liberdade como um tipo de direito humano intrínseco – quase um «direito inalienável» –, que todos os seres humanos possuem desde o começo. Há
dúvidas sobre a fonte dessa ideia, que parece se remeter ao direito romano
e ao direito canônico, aparecendo também em autores medievais
– mesmo que Jaca
e Moirans se remetam a ele, o discutido direito de liberdade não é uma ideia explícita em Tomás de Aquino.
Cf. M. Méndez
Alonzo, “From Slave Driver to Abolitionist: Bartolomé de Las Casas on African
Slavery”, Patristica et Mediaevalia, 36 (2015): 26-27.
[88] Cf. Francisco José de Jaca, Resolución
I, n. 12, 13; II, n. 47, 57.
[89] Francisco José de
Jaca, Resolución I, n. 5, 7; Epifanio de Moirans, Iusta defensio
II, nn. 27-28, 38-41.
[90] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio IV-V, nn. 48-67, 68-97; Francisco José de Jaca, Resolución
I, nn. 9-14, 11-17.
[91] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio V, n. 62, 88-91; Francisco José de Jaca, Resolución
I, nn. 13-15, 15-17; II, nn. 30-31, 43-45.
[92] Francisco José de Jaca, Resolución I,
nn. 7-8, 9-11.
[93] Francisco José de
Jaca, Resolución I, nn. 7-8, 9-11. A referência de direito canônico é o Liber
Sextus Bonifacii Octavi pluries editus (ed. E. Friedberg).
[94] Diversos
princípios normativos auxiliares contribuem para esclarecer o sentido daquele
princípio destacado no texto principal. Cf. Francisco José de Jaca, Resolución
I, nn. 10, 12; II, n. 44, 55-56; II, nn. 49-50, 58-59; Epifanio de Moirans, Iusta
defensio VI, nn. 69-70, 100-105; VI, n. 73, 110-111; VIII, n. 88, 134-135.
[95] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio II, nn. 34-35, p. 48-51.
[96] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio VI, nn. 68-69, 98-103; Francisco José de Jaca, Resolución
I, nn. 10-12, 12-14; II, nn. 27-31, 41-45; II, nn. 48-49, 57-59. Cf. Montes
D’Oca, “Two Capuchins Friars in Defense of African Slaves’ Liberty: Francisco
José de Jaca and Epifanio de Moirans”, 101-108; Idem, “Tráfico de escravos e
consciência moral: o pensamento antiescravista de Epifânio de Moirans”,
149-159.
[97] Francisco José de
Jaca, Resolución I, nn. 10 e 12, 12-14.
[98] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio V, n. 63, 90-93; VI, n. 69. 100-103; VII, n. 80,
120-121; VIII, nn. 82-89, 124-137; Francisco José de Jaca, Resolución
II, n. 55, 63-64.
[99] Francisco José de
Jaca, Resolución II, nn. 45-46, 56-57. Cf. Montes D’Oca, “Tráfico de
escravos e consciência moral: o pensamento antiescravista de Epifânio de
Moirans”, 159-168.
[100] Francisco José
de Jaca, Resolución II, n. 46, 56-57. O pontificado de Inocêncio XI se
estendeu de 1676 a 1689. Em 02 de março de 1679, Inocêncio XI condenou 65
proposições de conteúdo laxista e probabilista. Em geral, no tocante à
deliberação prática e à consciência reta, Inocêncio XI se posicionou em favor da
“opinio magis probabilis”, a saber, do “probabiliorismo”. Cf. F. X. Seppelt, Das Papsttum in der Neueren Zeit – Geschichte der Päpste vom Regierungsantritt Pauls III.
bis zur Französischen Revolution (1534–1798) (Leipzig: Verlag von Jakob
Hegner, 1936), 352-353; J. Delumeau, Le catholicisme entre Luther et
Voltaire (Paris: Presses Universitaires de France, 1971), 166-167.
[101] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio, Prologus, 12-15, bem como, anteriormente, o
“Argumento do livro, articulado em cinco conlusões”, em especial as conclusões
segunda e quinta. Cf. também Francisco José de Jaca, Resolución II, n.
64, 70.
[102] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 39, 51-52.
[103] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XII-XIV, nn. 121-137, 182-221. Cf. também Montes
D’Oca, “Two Capuchins Friars in Defense of African Slaves’ Liberty: Francisco
José de Jaca and Epifanio de Moirans”, 105-106; Idem, “Tráfico de escravos e
consciência moral: o pensamento antiescravista de Epifânio de Moirans”,
157-158.
[104] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 53, 62.
[105] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 54, 62-63.
[106] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 55, 63.
[107] Ou, então, “solene”,
“sério” – a partir do original “grabe” ou “grave”, na grafia atual.
[108] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 55, 63.
[109] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 55, 63.
[110] “Omnimode” não é
uma expressão do latim formal ou gramatical, mas não há por que duvidar que
Jaca utiliza a expressão como advérvio e no mesmo sentido de “omnimodis” ou
“omnimodo”, que significa “de todos os modos”, “de todas as maneiras”.
[111] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 55, 64. Essa perspectiva interpretativa é
seguida por Epifanio de Moirans, Iusta defensio X, n. 110, 164-167.
[112] Cf. Pena
González, “Un autor desconocido y singular en el pensamiento hispano”, XCIV.
[113] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 55, 64. Com «D.», o editor M. A. Pena González
abrevia o «Decretum Magistri Gratiani» (ed. E. Friedberg).
[114] Faço uso do termo
«leniência», no texto, para cobrir os significados de «abrandamento»,
«condescendência», «complacência», «negligência», etc., em oposição a uma
atitude de rigor», «severidade» e «zelo» em termos normativos.
[115] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 57, 65-66.
[116] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 59, 66.
[117] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 59, 66-67.
[118] A mesma linha
argumentativa se repete in Epifanio de Moirans, Iusta defensio XI, n.
116, 174.
[119] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 59, 67.
[120] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 60, 67, denuncia, nesse caso, um non sequitur:
o raciocínio que conclui do fato de todos os estamentos e grupos religiosos, «sem
tropeço nem hesitação», tomarem os africanos por escravos e os comprarem para a
conclusão de que «os ditos pobres cristãos» – os africanos já batizados – podem
«aliqualiter [...] ser absolutamente escravos», em que «podem» deve
significar «podem com legitimidade moral», não é válido. Afinal, tem-se de novo
um «argumento eo ipso» (minha expressão): do parecer (ou da prática) de
autoridade legítima para juízo prático legítimo.
[121] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 60, 67.
[122] Francisco José
de Jaca, Resolución II, n. 61, 67.
[123] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 61, 67-68.
[124] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 62, 68.
[125] Francisco José de
Jaca, Resolución II, n. 61, 68.
[126] Cf., em especial,
Epifanio de Moirans, Iusta defensio VI, nn. 68-74, 98-111; VII-XI, nn.
75-120, 112-181. Cf. também Pena González, “Epifanio de Moirans: Exponente
singular de la práctica antiesclavista”, LII-LXVI.
[127] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio X, n. 109, 164-165.
[128] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio, 4-5; X, n. 109, 164-165.
[129] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio X, n. 108, 162-163; XI, n. 112, 168-171.
[130] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio X, n. 110, 164-167.
[131] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio X, n. 110, 164-167.
[132] Cf. as notas
51-55, acima.
[133] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio X, n. 111, 166-167.
[134] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 112, 170-171. Sobre o tema dos «milhares de escravos» em posse da Companhia
de Jesus, cf. também Epifanio de Moirans, Iusta defensio XI, n. 114,
172-175.
[135] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio X, n. 111, 166-167.
[136] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 113, 170-171.
[137] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 113, 170-171. O editor menciona Feria
V die 2 martii 1679 prop. 3 (Madrid, 1679, p. 10), de Inocêncio XI.
[138] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 113, 170-171.
[139] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 113, 172-173. O editor menciona,
novamente, Feria V die 2 martii 1679 prop. 2 (Madrid, 1679, p. 10), de
Inocêncio XI.
[140] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 113, 172-173. Cf. acima as notas 38 e 39.
[141] Na disputa acerca
do domínio dos povos aborígenes sobre suas terras e seus bens, na base da
pergunta por seu status como portadores de direitos, também Francisco de
Vitoria dera espaço à força dominante da evidência empírica em favor da sua
humanidade; cf. Francisco de Vitoria, “De los índios recientemente descubiertos
(relección primera) – De indis recenter inventis relectio prior”, en
Francisco de Vitoria, Obras de Francisco de Vitoria – Relecciones teologicas,
edición de T. Urdánoz (Madrid: BAC, 1960), 664-665.
[142] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 117, 176-177.
[143] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 117, 176-177.
[144] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 117, 176-177.
[145] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 117, 176-177.
[146] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 117, 176-177: “[...], sicut dicitur a
Domino: Servo sensato liberi servient [Eclo 10,[28]] et ab
Aristotele, ducto lumine rationis: Rudes et stulti naturaliter sunt servi
sapientium”. Cf. Aristóteles, Política, trad. A. C. Amaral e C. de
C. Gomes (Lisboa: Vega, 1998), III 4, 1277a33-1277b4, 198-201.
Sobre a teoria aristotélica da escravidão natural, cf. P. Pellegrin, “Natural
Slavery”, in The Cambridge Companion to Aristotle’s Politics, ed. M.
Deslauriers; P. Destrée (Cambridge: Cambridge University Press, 2013), 92-116;
H. D. Smith, “Aristotle’s Theory of Natural Slavery”, in Companion to
Aristotle’s Politics, ed. D. Keyt; F. D.
Miller (Oxford: Blackwell, 1991), 142-155. Cf. também G. Tosi, La teoria
della schiavitù naturale nel debattito sul Nuovo Mondo (1510-1573). “Veri
domini” o “servi a natura”? (Bologna: Edizioni Studio Domenicano, 2002),
40-55.
[147] Sobre a discussão
do tema em Francisco de Vitoria, cf. R. H. Pich, “Dominium e ius:
sobre a fundamentação dos direitos humanos segundo Francisco de Vitoria
(1483-1546)”, Teocomunicação 42,
no 2 (2012): 376-401.
[148] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 117, 176-179.
[149] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 117, 178-179.
[150] Sobre isso, cf.
a nota de L. M. Schwarcz, “Teorias raciais”, in Dicionário da escravidão e
liberdade, organizado por L. M. Schwarcz e F. Gomes (São Paulo: Companhia
das Letras, 2018), 403-409.
[151] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio IX, n. 119, 178-181.
[152] Epifanio de
Moirans, Iusta defensio XI, n. 120, 180-181.
[153] M. A. Pena
González, “Un autor desconocido y singular en el pensamiento hispano”,
XLVIII-L. Em resumo, a coroa espanhola insistia em saber sobre (i) a «conveniência» das escravizações e do comércio
para a América, (ii) os «danos» que seriam gerados se o
tráfico terminasse e (iii) a existência de «juntas de teólogos e togados» que tivessem se
expressado sobre a licitude das transações. Cf. Francisso José de Jaca, Resolución
sobre la libertad de los negros, en estado de paganos y después ya cristianos,
edición crítica por M. A. Pena González, (Madrid: CSIC, 2002), «Apéndice – II.
Testigos y Fuentes», 136 e 140, 331-332, 337-338.
[154] Cf., por
exemplo, os importantes documentos ou pareceres do Conselho das Índias, datados
de 1685, sobre a origem, a conveniência e a legitimidade do comércio de
escravos negros africanos nas colônias hispânicas da América, in Francisco José
de Jaca, Resolución sobre la libertad de los negros, «Apéndice – II.
Testigos y Fuentes», «146. Resumen del origen que ha tenido la introducción de
esclavos negros en las Indias y la necesidad que hay de ellos en aquellas
provincias» e «147. Oficio del Consejo de Indias a Carlos II», 345-354.